Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, mantendo, porém, a multa de 2% imposta pela oposição de embargos de declaração protelatórios.
2. O embargante alega omissão no acórdão por não enfrentar o argumento de que a interposição dos embargos visava garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o direito à ampla defesa, e não apenas a rediscussão do mérito. Sustenta, ainda, contradição entre a manutenção da multa e o reconhecimento da improcedência do pedido principal e requer a concessão de efeitos infringentes para afastar a penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão recorrida acerca da alegação de inexistência de intuito protelatório; e (ii) analisar a compatibilidade entre a manutenção da multa por embargos protelatórios e a improcedência do pedido principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado, mas tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão analisou detalhadamente as alegações contidas nos embargos opostos no primeiro grau e demonstrou que as questões já haviam sido apreciadas em decisão saneadora anterior à sentença, operando-se a preclusão. Assim, afastou expressamente as alegações de nulidade da sentença integrativa e entendeu que houve conduta protelatória do réu, concluindo que a discordância com a sentença desafiava recurso de apelação, e não embargos de declaração, o que justificava a imposição da multa imposta pelo magistrado de primeira instância.
6. Não há contradição entre a manutenção da multa e a improcedência do pedido, pois se trata de institutos jurídicos distintos que incidem sobre aspectos diferentes do processo. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC tem natureza processual e visa coibir o uso inadequado do instrumento recursal, independentemente do mérito da demanda. Assim, é perfeitamente possível que o Tribunal mantenha a multa imposta em primeiro grau e, simultaneamente, julgue improcedente o pedido principal.
7. O que a parte postula, na realidade, é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão recorrida, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam, devendo interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.