Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018909-49.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ZENILDA BONIFACIO MIRANDA
ADVOGADO(A): CELISE YOLANDA BASTOS RIBEIRO AZEVEDO (OAB MG104419)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No decorrer do processo, o falecimento da parte autora levou ao pedido de sucessão processual, formulado por seu alegado companheiro.
3. O juízo de origem indeferiu o pedido de habilitação por falta de comprovação da qualidade de companheiro e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. O alegado companheiro interpôs apelação, sustentando que não lhe foi concedido prazo adequado para apresentação de documentação probatória e que a jurisprudência permite a juntada de provas na fase recursal. Anexou novos documentos que, segundo ele, comprovam a união estável. Requereu a anulação da sentença para análise das novas provas e, subsidiariamente, a habilitação dos filhos da falecida.
5. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A controvérsia em análise reside em determinar se a condição de companheiro da falecida autora foi devidamente comprovada para fins de sucessão processual e, caso contrário, identificar a existência de herdeiros necessários aptos a dar continuidade ao processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O artigo 313, § 2º, II, do CPC estabelece que, em caso de falecimento da parte, o processo deve ser suspenso para a habilitação dos sucessores.
8. O alegado companheiro da parte autora, embora intimado pelo juízo de primeiro grau, apresentou apenas a certidão de óbito da falecida, sem qualquer outra prova documental da alegada união estável. Diante da ausência de elementos comprobatórios, o magistrado indeferiu a habilitação.
9. Ressalte-se que, embora o requerente tenha alegado a juntada de documentos comprobatórios da suposta união estável em sede recursal, a apelação foi apresentada sem qualquer documentação anexada. Diante disso, o indeferimento da habilitação deve ser mantido.
10. Nos processos previdenciários, o falecimento do segurado não impede a habilitação de seus herdeiros para o recebimento de eventuais parcelas vencidas, visto que o direito ao crédito se incorpora ao patrimônio jurídico do falecido.
11. Constatada a existência de herdeiros necessários, a extinção do processo sem resolução do mérito não se mostra adequada, impondo-se a aplicação do artigo 313, § 2º, II, do CPC, com a reabertura da instrução para intimação dos herdeiros e regularização da sucessão processual.
12. Diante disso, anula-se a sentença para que o juízo de origem reabra a instrução e intime os herdeiros necessários para manifestação e eventual habilitação no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução e a intimação dos herdeiros necessários para promoverem a habilitação no prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução e a intimação dos herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a habilitação no prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2025.