Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010100-68.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ALBERTO CASSIO BRUM SILVA
ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408)
APELANTE: LUCIANO TADEU BRUM
ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, ALBERTO CÁSSIO BRUM SILVA, contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte de sua genitora. O acórdão fundamentou-se na compreensão de que, embora a invalidez do autor fosse incontroversa, a presunção de dependência econômica para filho inválido, prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, é relativa e foi afastada pela percepção de aposentadoria por invalidez pelo próprio autor, cuja renda se equivalia à da genitora falecida, descaracterizando a necessidade de auxílio econômico substancial para sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o art. 16, inciso I, § 4º, da Lei 8.213/91, sobre o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e sobre o parecer do Ministério Público Federal (Evento 8 – PARECER1), conforme alegado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da dependência econômica do filho maior inválido, explicitando que a presunção legal do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, é relativa e pode ser afastada pela existência de renda própria do beneficiário, conforme entendimento já consolidado no Tema 114 da TNU e por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A decisão colegiada demonstrou que a renda do autor, proveniente de aposentadoria por invalidez, era equivalente à da instituidora, o que descaracteriza a dependência econômica essencial para a subsistência, afastando a pretensão recursal.
5. A menção aos dispositivos do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, se mostra genérica e não aponta omissão específica, uma vez que o acórdão observou o devido processo legal ao proferir o julgamento de mérito após a análise dos argumentos e provas. A fundamentação exauriente da decisão não exige a menção expressa de todos os preceitos constitucionais que regem o processo, sendo suficiente a demonstração de sua observância implícita.
6. A manifestação do Ministério Público Federal, embora não tenha sido nominalmente rebatida ponto a ponto no voto condutor, foi referenciada no relatório do acórdão e os argumentos centrais ali expostos, relativos à invalidez e presunção de dependência, foram devidamente enfrentados e superados pela fundamentação que concluiu pela relatividade da presunção e pelo afastamento da dependência econômica no caso concreto. O julgador não está vinculado ao parecer ministerial, desde que apresente razões suficientes para sua decisão.
7. Constata-se que a pretensão do embargante não é sanar vícios do julgado, mas sim rediscutir o mérito da causa e a interpretação jurídica conferida aos fatos e à legislação aplicável, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.