Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004370-46.2020.4.01.3813/MG
AUTOR: CLEIDE DAMAZIO ROSA BATISTA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB MG082531)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para reaver a quantia de R$ 84.832,50, paga à autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Intimada sobre o retorno dos autos da instância superior, a parte autora, Sra. CLEIDE DAMAZIO ROSA BATISTA, peticionou arguindo a nulidade da certidão de trânsito em julgado (Evento 43). Sustenta, em síntese, a inocorrência de disponibilização e publicação do acórdão o que teria inviabilizado a interposição de recurso e, por conseguinte, a formação da coisa julgada.
Decido.
A arguição de vício na intimação do acórdão constitui matéria de ordem pública, pois afeta pressuposto de validade da relação processual e a própria exigibilidade do título executivo judicial. A ausência ou nulidade da publicação, se comprovada, impede o início do prazo recursal, tornando inexistente o trânsito em julgado.
Diante da alegação, que lança fundada dúvida sobre a higidez do título que embasa a presente execução, e em observância ao poder geral de cautela, é imperativo que este Juízo adote as providências necessárias para a elucidação dos fatos.
Ademais, em respeito ao princípio do contraditório, a parte exequente deve ter a oportunidade de se manifestar sobre a alegação de nulidade, que pode impactar diretamente sua pretensão executória.
Isto posto, DECIDO:
a) Suspender, provisoriamente, o andamento do Cumprimento de Sentença.
b) Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos do evento 43, notadamente sobre a alegação de ausência de publicação do acórdão.
c) Expeça-se ofício à Subsecretaria da 2ª Turma Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, solicitando informações acerca da efetiva disponibilização e publicação do acórdão respectivo, encaminhando a este Juízo, se possível, cópia do registro de publicação.
d) Mantenho a determinação para que todas as publicações futuras sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado CARLOS ROBERTO RIBEIRO, OAB/MG 82.531.
e) Após o decurso do prazo para a manifestação do INSS e a juntada da resposta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Intimem-se.