Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001543-64.2022.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA 1.1 O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO ajuizou ação fiscal contra RIZZA MARIA DE SOUSA VITORIANO visando obter a satisfação de seus créditos de anuidades. 1.2 Intimado para se manifestar sobre o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, o exequente requereu o prosseguimento do feito, alegando que na data da distribuição o executivo fiscal preenchia os requisitos de procedibilidade trazidos pela nova redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011. É o relatório. Decido. 2.1 De início, cabe observar que o artigo 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal por parte dos Conselhos de fiscalização profissional, dispondo expressamente que estes “não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 2º”, determinando, ainda, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. De outro lado, o caput do art. 6º fixou o valor, com expresso apontamento para cada anuidade devida por profissionais de nível superior, bem como a possibilidade de ajuste mediante o índice do INPC nos seguintes termos: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Como quer que seja, o argumento do Conselho de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento da presente ação seria de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade de pessoa física fixada pelo Conselho Federal não merece prosperar, tendo em vista que o piso é expresso textualmente na lei como sendo de R$ 2.500,00 à cobrança judicial de anuidades pelos Conselhos, a ser atualizado, ainda, mediante a utilização do INPC. Nestes termos, tendo o limite sido fixado pelo legislador não há como o Poder Judiciário se imiscuir para, sem qualquer estudo prospectivo, fixar um novo patamar, principalmente considerando-se que, em matéria de natureza tributária, deve se prestigiar os princípios da estrita legalidade e da separação de poderes. 2.2 Outrossim, deve haver a atualização do valor das anuidades pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, tratada no § 1º do mesmo art. 6º da Lei nº 12.514/2011, sendo que essa atualização constava da redação original da lei, razão por que não há falar na retroação de sua aplicação. Nesse passo, o valor de R$ 2.500,00 (art. 6º, I) deve ser atualizado desde outubro de 2011 (vigência da Lei 12.514/2011), por conta da redação original do art. 6º, §1º, informado valor atualizado de R$ 4.744,41 para março de 2022, superior ao valor da execução. 3.1
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, por ausência da condição de procedibilidade exigida pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. 3.2 Custas pelo exequente. 3.3 Incabíveis honorários à míngua de citação. P.R.I. Ponte Nova, 17 de agosto de 2022. PATRÍCIA ALENCAR TEIXEIRA DE CARVALHO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA