Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 1000262-76.2017.4.01.3813/MG
RÉU: JUAREZ CONTIN JUNIOR
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810)
ADVOGADO(A): JORGE WASHINGTON CANCADO NETO (OAB MG109208)
RÉU: CARLA RODRIGUES PEREZ
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
RÉU: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: MICHAEL ALEX MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
RÉU: MICHAEL ALEX MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimentos formulados pelos réus CARLA RODRIGUES PÉREZ, JUAREZ CONTIN JUNIOR, MICHAEL ALEX MOREIRA e EQUIPE BATIDÃO BRUTO RODEO FESTIVAL LTDA, os quais, em síntese, pleiteiam o levantamento das medidas de constrição patrimonial decretadas no início do processo, em razão do julgamento de improcedência da ação, com trânsito em julgado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, autor da ação, manifestou-se ciente do trânsito em julgado do acórdão absolutório e, em concordância com os pleitos dos réus, requereu expressamente o levantamento das restrições e o posterior arquivamento dos autos (Evento 212).
É o sucinto relatório. Decido.
A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em virtude de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 1082/2009 (SIAFI 705089), firmado entre o Município de Engenheiro Caldas/MG e o Ministério do Turismo.
No curso inicial do processo, foi deferida medida liminar que decretou a indisponibilidade de bens dos réus para garantir o eventual ressarcimento ao erário. Em decorrência dessa decisão, foram efetivadas as seguintes constrições, entre outras:
Em desfavor de CARLA RODRIGUES PÉREZ: a) Bloqueio de fração do imóvel de Matrícula nº 31.098, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG; b) Lançamento de restrição de alienação, via RENAJUD, sobre o veículo Peugeot/207SW XR S, placa HHZ-6408, chassi nº 9362PKFWXAB037637; c) Depósito judicial voluntário no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referente à sua quota-parte no imóvel, como forma de reverter a constrição.
Em desfavor de JUAREZ CONTIN JUNIOR: a) Bloqueio do imóvel de Matrícula nº 16.782, situado no município de Fernandes Tourinho/MG, com a constrição limitada ao valor de R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais) por força de decisão em Agravo de Instrumento.
Após a devida instrução processual, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar os réus. Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento aos recursos dos réus para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de demonstração de dolo específico e de efetivo dano ao erário.
A referida decisão colegiada transitou em julgado em 24 de junho de 2025, fato que motivou os pedidos de levantamento das constrições.
A tutela de urgência de natureza cautelar, como a indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa, possui caráter acessório e instrumental. Sua finalidade é assegurar a utilidade do resultado final do processo, garantindo que, em caso de condenação, haja patrimônio suficiente para o ressarcimento do dano e o pagamento de multas.
A manutenção de tal medida está intrinsecamente condicionada à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, o mérito da causa foi definitivamente resolvido em favor dos réus. O acórdão proferido pelo TRF-6, ao reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, afastou, de forma peremptória, a própria existência do ato de improbidade e, por conseguinte, a obrigação de ressarcimento.
Com o trânsito em julgado desta decisão absolutória, esvaiu-se por completo o fumus boni iuris que sustentava a medida de constrição. Deixou de existir qualquer fundamento fático ou jurídico para a manutenção da indisponibilidade dos bens, tornando-se imperativa a sua imediata revogação. A permanência das restrições configuraria ato ilegal e injustificado de ofensa ao direito de propriedade dos réus, consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
Corrobora essa conclusão a manifestação do próprio Ministério Público Federal, titular da ação, que, em ato de lealdade processual, reconheceu o desfecho do litígio e requereu o levantamento das medidas restritivas.
Portanto, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe para restaurar o status quo ante e restabelecer a plena disponibilidade do patrimônio dos requeridos.
Ante o exposto, e com fundamento no trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a presente Ação Civil Pública, DEFIRO os pedidos formulados pelos réus e, por conseguinte, REVOGO INTEGRALMENTE a decisão liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens, determinando as seguintes providências:
Em relação à ré CARLA RODRIGUES PÉREZ (CPF: 962.823.556-72): a. Expeça-se o competente alvará de levantamento, em favor da ré ou de seu procurador legalmente constituído, para o saque da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), depositada na conta judicial nº 328500586404578-6, acrescida dos rendimentos legais; b. Expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG, determinando o cancelamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 31.098; c. Promova-se a imediata baixa da restrição lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo Peugeot/207SW XR S, placa HHZ-6408, RENAVAM 00188897623. Se necessário, expeça-se ofício ao DETRAN/MG.
Em relação ao réu JUAREZ CONTIN JUNIOR: a. Expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 16.782, localizado em Fernandes Tourinho/MG.
Determino, de forma geral, o levantamento de quaisquer outras constrições porventura existentes em nome dos demais réus, originadas desta demanda, devendo a Secretaria proceder às devidas comunicações e baixas nos sistemas pertinentes (CNIB, RENAJUD, etc.).
Cumpridas todas as determinações, e considerando o pedido do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.