Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003239-97.2013.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003239-97.2013.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: AURELIO CEZAR DONADIA FERREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: PRODUCOES ARTISTICAS LINEARTE LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUZ PINHEIRO (OAB MG093901)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento às apelações dos réus para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de condenação por atos de improbidade administrativa. Alega contradição na decisão quanto ao reconhecimento de dolo, sustentando que a sentença de primeiro grau reconheceu elemento doloso nas condutas dos réus e que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada apenas a atos culposos, razão pela qual suas alterações não incidiriam sobre os fatos da demanda. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A contradição sanável é a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento da parte e a decisão judicial ou a lei.
4. No caso, o acórdão embargado analisou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de comprovação de dolo específico, locupletamento ilícito ou dano efetivo ao erário. As condutas apontadas, como falhas no convênio e no procedimento licitatório, foram qualificadas como meras irregularidades administrativas, insuficientes para caracterizar improbidade administrativa diante da nova legislação, que exige dolo específico.
5. Assim, não se identifica contradição interna no acórdão recorrido, pois a conclusão adotada decorre logicamente das premissas fixadas pela Turma julgadora.
6. A divergência apontada pelo Ministério Público Federal decorre de discordância quanto à interpretação e aplicação do direito material, configurando pretensão de rediscussão do mérito, hipótese incabível em sede de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.