Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0001626-03.2017.4.01.3813/MG
RÉU: EDSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JERONIMO BEZERRA CABRAL NETO (OAB MG214910)
ADVOGADO(A): LAURO DE TASSIS CABRAL (OAB MG066350)
RÉU: ALLAN DIAS TOLEDO MALTA
ADVOGADO(A): NEIRSON ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB MG108403)
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: SONIA MARIA DE SOUZA VIAL
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
RÉU: PRODUCOES ARTISTICAS LINEARTE LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUZ PINHEIRO (OAB MG093901)
RÉU: WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE LUZ PINHEIRO (OAB MG093901)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de ALLAN DIAS TOLEDO MALTA, EDSON ALVES DE SOUZA, PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LINEARTE LTDA, SONIA MARIA DE SOUZA VIAL, WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA.
Inicial no Ev 142-VOL2, p. 2/19.
Decisão Liminar no Ev 142-VOL2, p. 21/34.
Defesa prévia de SONIA MARIA DE SOUZA VIAL, PRODUCOES ARTISTISCAS LINEARTE LTDA e WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, respectivamente, nos Ev 142-VOL2, p. 107/126 e 129/153.
Contestação de PRODUCOES ARTISTISCAS LINEARTE LTDA e WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, ALLAN DIAS TOLEDO MALTA, SONIA MARIA DE SOUZA VIAL e EPSON ALVES DE SOUZA, respectivamente, nos Ev 204/227, 229/265, Ev 142-VOL3, p. 14/33 e 43/65.
Sentença no Ev 142-VOL6, p. 31/73, a qual condenou os réus ALLAN DIAS TOLEDO MALTA, EDSON ALVES DE SOUZA, PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LINEARTE LTDA e WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA e absolveu SONIA MARIA DE SOUZA VIAL
Ao julgar os recursos de apelação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública (Ev 62 dos autos relacionados).
Trânsito em julgado em 31/05/2025 (Ev 73 dos autos relacionados).
Após o retorno dos autos ao primeiro grau, o MPF e os requeridos solicitaram o levantamento das restrições impostas nos autos (Ev 190, 192, 193, 195 e 196).
É o breve relato. Decido.
Na decisão liminar de Ev 142-VOL2M, p. 21/34, determinou-se a indisponibilidade de bens e valores em face dos requeridos, até o valor de R$80.400,00 em relação a EDSON ALVES DE SOUZA, PRODUÇOES ARTISTICAS LINEARTE LTDA e WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, e até o valor de R$ 26.800,00 em relação a ALLAN DIAS TOLEDO MALTA, SONIA MARIA DE SOUZA VIAL, autorizando-se o bloqueio via BACENJUD, o lançamento de restrições em veículos, a expedição de ofício à CVM para indisponibilidade de bens e o lançamento de indisponibilidade de imóveis pela CNIB.
Considerando a reforma da sentença pelo Egrégio TRF da 6ª Região, DETERMINO à secretaria que promova o levantamento de todas as restrições feitas nestes autos por força da decisão de Ev 142-VOL2, p. 21/34, cancelando todas bloqueios/restrições/indisponibilidades no SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e demais sistemas que tenham sido utilizados, bem como expedindo os ofícios que se fizerem necessários (por exemplo, à CVM).
Certificado o cumprimento,, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.