Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0031471-51.2019.4.01.3800/MG
RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALLACE DOUGLAS DA SILVA PINTO (OAB MG153868)
ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA PUFF (OAB MG150953)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por VERA LUCIA FERREIRA MACIEL (Evento 217), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 210):
"(...) 5. Sentença de improcedência mantida com acréscimo de fundamentação. Como muito bem demonstrou o juízo de origem: a) houve perda da qualidade de segurado em 16/05/2018; b) não havia qualidade de segurado na DII (29/08/2018); c) a situação de desemprego involuntário, apta a prorrogar o período de graça para alcançar a DII, não restou comprovada. 6. Na linha da jurisprudência do STJ e da TNU, a mera ausência de assinatura na CTPS ou apenas a presença de termo de rescisão de contrato de trabalho não são suficientes para comprovar o desemprego involuntário apto a prorrogar o período de graça. Para tanto, são necessários outros elementos de prova, como a percepção de seguro-desemprego ou prova testemunhal convincente de que o segurado tentou e não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho. Na hipótese, não houve percepção de seguro-desemprego e a prova testemunhal foi genérica e não comprovou a hipótese de desemprego involuntário. 7. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (...)."
3. A recorrente não se desincumbiu de trazer à colação cópia de julgados de Turmas de outras regiões como paradigmas, de modo a propiciar o cotejo analítico, inerente à admissibilidade do incidente de uniformização, não sendo suficiente, para tanto, a mera menção de infringência a temas e súmulas da TNU.
4. Nesse mesmo contexto, a recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
5. Por fim, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato. A Turma Recursal entendeu que "a mera ausência de assinatura na CTPS ou apenas a presença de termo de rescisão de contrato de trabalho não são suficientes para comprovar o desemprego involuntário apto a prorrogar o período de graça. Para tanto, são necessários outros elementos de prova, como a percepção de seguro-desemprego ou prova testemunhal convincente de que o segurado tentou e não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho. Na hipótese, não houve percepção de seguro-desemprego e a prova testemunhal foi genérica e não comprovou a hipótese de desemprego involuntário.". Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.