Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6000793-83.2024.4.06.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: HAILTON FERREIRA LEITE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELA SOARES LEAO (OAB MG126867)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Hailton Ferreira Leite em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, sob fundamento de ausência de prova material contemporânea do exercício de atividade rural pela instituidora do benefício à época do óbito, sendo controvertido o local de residência e a condição de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar o pedido de pensão por morte por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora, e se seria possível, em sede de embargos de declaração, promover rediscussão do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão relevante é aquela referente a ponto controvertido ou tese essencial não enfrentada pela decisão (EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, 2025).
O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, analisando o conjunto probatório e a ausência de prova material do exercício de atividade rural contemporânea ao óbito, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A tentativa de modificação do julgado por meio de embargos de declaração caracteriza pretensão de reexame do mérito, o que é incabível nesta via processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Não verificada a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando a decisão apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 48 a 50; CPC, arts. 1.022, 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Custas e honorários conforme previsto no acórdão embargado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2025.