Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001347-46.2023.4.06.3814/MG
RECORRENTE: EMILLY VITORIA DOS REIS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANDERSON BRUNO SOARES SECUNDINO (OAB MG173420)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização regional suscitado por EMILLY VITORIA DOS REIS PEREIRA (Evento 105), com fundamento na Res. PRESI n. 41/2024 - TRF6 c/c art. 2º, II, alíneas "a" e "d", da Portaria COJEF 03/2024.
2. De início, observo que a parte autora, ora recorrente, protocolizou, na mesma data, dois incidentes idênticos (Evento 105 e 108), com cópias de julgados também idênticos. Portanto será considerado o incidente de evento 105, prejudicado o de evento 108.
3. No mesmo contexto, cumpre observar que, conquanto o recurso não esteja especificamente fundamentado quanto à modalidade do incidente, há que se entender por pedido de uniformização regional, eis que endereçado à TRU da 6ª Região.
4. Prosseguindo, colho do acórdão recorrido ( Evento 95):
"(...) 6. Sentença de improcedência mantida com acréscimo de fundamentação. O grupo familiar é composto pela parte autora, mãe e pai. A prima não integra o grupo familiar, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. O CNIS comprova que o pai, desde a DER em 2019, vem mantendo vínculos de emprego regulares na construção civil (evento 86, CNIS3). A renda per capita gira em torno de ½ (meio) salário-mínimo e o estudo socioeconômico não comprova, por si só, situação de miserabilidade (evento 53, LAUDOPERIC2) (evento 52, LAUDOPERIC2) (evento 52, LAUDOPERIC3) (evento 52, LAUDOPERIC5). 7. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (...)."
5. Os precedentes colacionados não servem como paradigmas, malgrado pertençam à 6ª Região, são oriundos da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013.
6. Sendo assim, não há como se estabelecer o cotejo analítico, inerente à admissibilidade do pedido de uniformização.
7. Por fim, não cabe, na via do incidente, a valoração e reanálise de provas. A Turma Recursal entendeu no caso dos autos que "A renda per capita gira em torno de ½ (meio) salário-mínimo e o estudo socioeconômico não comprova, por si só, situação de miserabilidade". Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelas normas do TRF6 (Res. PRESI n. 41/2024 - TRF6 e da Portaria COJEF 03/2024).
Intimem.