Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004484-15.2023.4.06.3821/MG
RECORRENTE: HEITOR SILVA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANCO ROSTAGNO (OAB RJ250842)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por HEITOR SILVA CORREA (representado por BRUNO OLIVEIRA CORREA) (Evento 79), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “b”, “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 71):
"(...) 18. Na hipótese dos autos, ficou evidenciado o critério de pessoa com deficiência, comprovado por perito judicial em laudo médico que diagnosticou o recorrente com autismo infantil (CID F84.0) demonstrando ter deficiência com impedimento de natureza física que incapacita para trabalho ou atividades habituais sendo um impedimento de longo prazo. 19. Quanto ao outro requisito para a concessão do benefício, a vulnerabilidade social, entendo por não estar configurado, visto que, conforme o laudo social o núcleo familiar do autor aufere renda mensal de R$4.242,03, sendo a renda informada proveniente do pai, configurando uma renda per capita familiar de R$1.414,01. 20. Não foram informados os gastos com energia elétrica, internet, alimentação, gás. Há nos autos documentos que comprovam tratamentos realizados pela parte autora, dentre eles, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Todavia, tais tratamentos são disponibilizados pelo SUS, não sendo o suficiente para caracterizar a condição de miserabilidade do requerente, evidenciando que a renda é suficiente para suprir essas despesas. 21. A família, composta pelo autor, sua mãe, e pai, reside em casa financiada (R$340,00), o estado físico do imóvel compõe 02 quartos, sala, cozinha, banheiro, piso de cerâmica e laje. 22. A residência possui geladeira, fogão a gás, televisão, chuveiro elétrico e outros móveis e utensílios simples e em bom estado de conservação. A família do autor afirmou que possui um carro (FIAT-Uno). 23. Nesse jaez, entendo que o imóvel do demandante e suas condições sociais, quando relacionados com a renda do grupo familiar do autor, afastam qualquer possibilidade de enquadramento no critério de miserabilidade. Ademais, entendo que a conclusão do perito de confiança do juizo, se mostra coerente. 24. Isto posto, a parte recorrente não atende ao requisito de hipossuficiência financeira para fazer jus a concessão do benefício vindicado. 25. Dessa forma, a manutenção da sentença retro é medida que se impõe. 26. Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. (...)."
3. Os julgados citados nas razões recursais do incidente não são "julgados proferidos em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização", padecendo o incidente da juntada de cópias dos acórdãos paradigmas.
4. Por outro lado, o acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa. Nesse memso contexto, o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
5. Por fim, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato no tocante à ausência da vulnerabilidade social. Ultrapassar a conclusão da Turma Recursal nesse aspecto, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.