Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1007729-73.2021.4.01.3811/MG
REQUERENTE: MARIA APARECIDA JACINTO
ADVOGADO(A): ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta Presidência que inadmitiu o pedido de uniformização, à luz do art. 15, V, do RITNU, com amparo na Súmula 42 TNU.
Aponta a Embargante para a ocorrência de omissão.
Passo à análise.
Em que pese a insurgência recursal posta, fato é que não resta configurado qualquer vício na decisão embargada.
Sob essa perspectiva, a pretendida inversão do julgado demandaria, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do disposto na Súmula n. 42/TNU.
Colaciono, para me fazer compreender, trecho do voto:
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos: “(…) Quanto aos documentos relativos à títulos e à posse de propriedade rural é preciso dizer que tais comprovam apenas que a autora tem um vínculo com a roça, não comprovando a vivência em regime de economia familiar. Merece ser destacado também que o marido da autora trabalhou sobretudo em área urbana (e aposentou-se como trabalhador urbano). De 2007 a 2010, a autora trabalhou como faxineira e doméstica. As declarações de seus antigos empregadores, Rinaldo Ribeiro Tavares e Rogério Araújo Gouveia, não servem para refutar esses fatos. Em outras palavras, referidas declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo. Ademais, o último vínculo foi em 01/07/2014, restando prejudicada a análise do período de carência Noto também que inexistem notas fiscais indicando a compra ou venda de produtos relativos à lida campesina. Há de observar que o início de prova material deve ser contemporânea ao período a que ela pretende comprovar a atividade rural. É isso que se extrai da Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". A legislação previdenciária é expressa ao reclamar início razoável de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço urbano e rural, como dispõe o art. 55, § 3º da Lei 8.213 /91 e já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefício previdenciário", por isso indefiro o pedido de produção de prova testemunhal(...)”.
Destarte, não se revelando o vício apontado, resta infrutífera a oposição destes embargos de declaração. Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
2. A questão controvertida dos autos foi delineada e solucionada de acordo com o entendimento perfilhado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016).
3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1653955/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Quer-se, em verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes, o que apenas de forma excepcional é viável em sede de embargos de declaração.
Destarte, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.