Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0019601-63.2006.4.01.3800/MG
RÉU: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB MG101907)
RÉU: FERNANDA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB MG101907)
RÉU: MARCOS KENITH MENDONCA CHAEM
ADVOGADO(A): LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG062346)
RÉU: LINDOMAR DONIZETTI SUDARIO
ADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB MG101907)
RÉU: WAGNER GOMES DE MORAES
ADVOGADO(A): WENDELL ILTON DIAS (OAB SP228226)
RÉU: MARMO RAMOS CAMARGO
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
RÉU: MARUEDSON DA SILVA CINTRA
ADVOGADO(A): LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG062346)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução penal movida em desfavor de FERNANDA SILVA FERNANDES SANTOS, MARCOS KENETH MENDONCA CHAEM, RODRIGO FERNANDES DA SILVA, LINDOMAR DONIZETTI SUDARIO, WAGNER GOMES DE MORAES, MARMO RAMOS CAMARGO, e MARUEDSON DA SILVA CINTRA.
No despacho de Ev. 277 determinou-se a migração da execução para o sistema SEEU.
Já na decisão de Ev. 344, declarou-se o perdimento dos bens apreendidos, em face da inércia dos interessados.
Todavia, a certidão de Ev. 361, relatou a impossibilidade de conversão do valor em espécie apreendido em favor da União:
Certifico que, em cumprimento à determinação judicial constante no evento 344, DOC1, que ordena o recolhimento do valor de R$ 700,00, apreendido nas residências de Rodrigo e Fernanda, a título de perdimento em favor da União, não foi possível até o presente momento identificar onde está depositado o referido montante. Diante disso, farei a devida conclusão ao Juízo, para que sejam adotadas as providências necessárias à localização do valor e ao cumprimento da ordem.
Lado outro, as certidões de Evs. 408, 409 e 410, noticiaram a destruição de parte do material apreendido.
Destarte, ACOLHO o parecer ministerial de Ev. 404 e, tendo em vista a informação da Autoridade Policial de Ev. 401, determino a EXPEDIÇÃO de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 20 dias, informe se há valores depositados em conta bancária referente ao presente feito, indicando, para tanto, os números de autuações originários destes autos (IPL n. 2006.38.02.001676-9 ou n. 2006.38.02.01679-1 e ação penal n. 2006.38.00.019861-3).
Juntada a resposta, RENOVE-SE vista ao MPF.
NOTIFIQUE-SE.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 18:28
Mero expediente
05/08/2025, 18:28
Documento (Certidão)
10/07/2025, 16:51
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:45
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:15
Mudança de Parte
26/06/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 16:26
Confirmada
14/06/2025, 16:26
Expedida/certificada
13/06/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:35
Expedida/Certificada
11/06/2025, 15:32
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:08
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:40
Confirmada
15/04/2025, 10:40
Expedida/certificada
14/04/2025, 18:36
Expedida/certificada
14/04/2025, 18:36
Mero expediente
14/04/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:21
Confirmada
14/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:12
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:09
Expedida/certificada
07/04/2025, 09:31
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:42
Confirmada
30/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:24
Confirmada
24/03/2025, 14:24
Expedida/certificada
20/03/2025, 15:06
Expedida/certificada
19/03/2025, 17:12
Mero expediente
19/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:24
Documento (Carta de ordem)
05/02/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:37
Confirmada
30/01/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:04
Documento (Certidão)
28/01/2025, 10:54
Expedição de documento (Carta de ordem)
27/01/2025, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:33
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:21
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:30
Confirmada
14/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/12/2024, 14:45
Mero expediente
04/12/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:11
Confirmada
04/11/2024, 11:45
Expedida/certificada
04/11/2024, 09:39
Ato ordinatório
08/10/2024, 05:56
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:22
Expedida/Certificada
13/06/2024, 14:53
Mero expediente
12/06/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 10:57
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:38
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:21
Processo devolvido à Secretaria
14/05/2024, 15:47
Documento (Certidão)
14/05/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:10
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:06
Expedida/Certificada
05/03/2024, 10:34
Expedida/Certificada
04/03/2024, 19:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:42
Remessa
22/08/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:23
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 23:32
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:46
Expedida/Certificada
08/08/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:18
Documento (Certidão)
19/06/2023, 15:16
Expedida/Certificada
19/06/2023, 15:16
Recebimento
13/06/2023, 15:20
Petição (Petição inicial)
13/06/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M. K. M. C. e outros (7) Advogado do(a)
APELANTE: LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO - MG62346-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO LUIZ FINOTTI BAILONI - MG102033-A, ARIEL COELHO FRANCO - SP436014, BIANCA CAMARGO FISCHER SIMAO - MG221521, BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886-A, DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187-A, FERNANDA BORGES DE OLIVEIRA - MG213229, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A, MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - MG141627-A, MATHEUS HENRIQUE ARAUJO COSTA - MG220442, MOEMA HENRIQUES DEBS - MG198130-A, STHEFANY CRISTINA DA SILVA NUNES - MG220307, WHELLITON RIBEIRO - MG64732-A, YASMIN MORLIN FERREIRA - MG213797 Advogado do(a)
APELANTE: WENDELL ILTON DIAS - SP228226 Advogado do(a)
APELANTE: JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR - GO12545-A Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A
APELADO: M. K. M. C. e outros (7) Advogados do(a)
APELADO: ADRIANO LUIZ FINOTTI BAILONI - MG102033-A, ARIEL COELHO FRANCO - SP436014, BIANCA CAMARGO FISCHER SIMAO - MG221521, BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886-A, DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187-A, FERNANDA BORGES DE OLIVEIRA - MG213229, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A, MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - MG141627-A, MATHEUS HENRIQUE ARAUJO COSTA - MG220442, MOEMA HENRIQUES DEBS - MG198130-A, STHEFANY CRISTINA DA SILVA NUNES - MG220307, WHELLITON RIBEIRO - MG64732-A, YASMIN MORLIN FERREIRA - MG213797 Advogado do(a)
APELADO: WENDELL ILTON DIAS - SP228226 Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A Advogado do(a)
APELADO: LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO - MG62346-A Advogado do(a)
APELADO: JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR - GO12545-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração dos réus, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 14 de março de 2023. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0019601-63.2006.4.01.3800 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M. K. M. C., R. F. D. S., F. D. S. F., L. D. S., M. R. C., M. D. S. C., W. G. D. M., M. P. F. (. Advogado do(a)
APELANTE: LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO - MG62346-A Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A Advogado do(a)
APELANTE: JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR - GO12545-A Advogado do(a)
APELANTE: WENDELL ILTON DIAS - SP228226
APELADO: M. K. M. C., R. F. D. S., F. D. S. F., L. D. S., M. R. C., M. D. S. C., W. G. D. M., M. P. F. (. Advogado do(a)
APELADO: LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO - MG62346-A Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A Advogado do(a)
APELADO: JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR - GO12545-A Advogado do(a)
APELADO: WENDELL ILTON DIAS - SP228226 O processo nº 0019601-63.2006.4.01.3800 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: 2ª TURMA - DESª LUCIANA PINHEIRO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 3 de março de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: M. K. M. C., R. F. D. S., F. D. S. F., L. D. S., M. R. C., M. D. S. C., Ministério Público Federal (Procuradoria), M. K. M. C., R. F. D. S., L. D. S., M. R. C. e Ministério Público Federal
07/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARCOS KENETH MENDONCA CHAEM ADVOGADO: MG00062346 - LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO
APELANTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
APELANTE: FERNANDA DA SILVA FERNANDES SANTOS
APELANTE: LINDOMAR DONIZETTI SUDARIO ADVOGADO: MG00101907 - GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR
APELANTE: MARMO RAMOS CAMARGO ADVOGADO: GO00012545 - JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR
APELANTE: MARUEDSON DA SILVA CINTRA DEFENSOR COM OAB: ZZ00000001 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APELANTE: WAGNER GOMES DE MORAES ADVOGADO: SP00228226 - WENDELL ILTON DIAS
APELANTE: JUSTICA PUBLICA PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES
APELADO: OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES - Relator, nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC, tendo em vista que não houve manifestação por parte do apelante RODRIGO FERNANDES DA SILVA e do Ministério Público Federal em relação ao teor do despacho proferido às fls. 2.592-2.593, reitere-se o referido despacho, intimando as partes. Publique-se.
/DECISÃO - Numeração Única: 0019601-63.2006.4.01.3800 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.38.00.019861-3/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Intime-se. Brasília, 25 de abril de 2022. MATEUS CHAGAS DE PAIVA SOARES CHEFE DE GABINETE
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.38.00.019861-3/MG Compulsando-se os autos, verifica-se que se encontra apensada a estes autos a medida cautelar de Sequestro nº 2006.38.00.27100-8, em que foi determinado o bloqueio de bens do réu RODRIGO FERNANDES DA SILVA. Nos autos da referida medida cautelar de sequestro, o Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba determinou o bloqueio dos seguintes bens, conforme a decisão de fls. 42-46 daqueles autos (cito): (...) Pelo exposto, subsistindo indícios da perpetração de crime e risco de dano irreparável, defiro a representação da autoridade policial. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Uberaba/MG e de Miguelópolis/SP, com a finalidade de identificar as matriculas imobiliárias e proceder a inscrição do sequestro, em dez dias, dos bens a seguir transcritos: 1. Loja no Shopping Manhattan, na Rua Tristão de Castro, 415, loja 01- Centro – Uberaba/MG. 2. Residência na Rua Jonas Gomes de Sá, 340, Bairro Olinda em Uberaba/MG. 3. Residência na Rua Andre Dominicce, 1219, Bairro Olinda em Uberaba/MG. 4. Rancho n.° 61 na Estrada Marginal — Lago Volta Grande, KM 01 — Miguelópolis/SP. 5. Apartamento situado na Rua Manoel Coelho, 199, Residencial “Nas Rocas” - Bloco 1, apto. 303 - Bairro Olinda. Na sequência, por meio do despacho de fl. 73, daqueles autos, foi determinada a remessa da referida medida cautelar de sequestro ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais em razão de conexão com os presentes autos. Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, ao receber os autos, ratificou as decisões de fls. 42-46 e 71, por meio da decisão de fl. 87, não havendo, entretanto, nenhuma decisão posterior nos autos da referida medida cautelar de sequestro. Também nada se decidiu na sentença condenatória de fls. 2188/2258. Pois bem. Como dito, na sentença condenatória de origem (fls. 2188-2258) nada se deliberou quanto a destinação daqueles bens constritos na referida medida cautelar de sequestro. Na verdade, pelo que se pode deduzir, nem o Ministério Público Federal e nem mesmo o réu RODRIGO FERNANDES DA SILVA, por sua defesa, manifestaram-se, na origem, seja em suas alegações finais, seja em suas razões recursais, quanto aos bens constritos na medida cautelar de Sequestro nº 2006.38.00.27100-8. Por outro lado, salvo melhor juízo, não se pode de todo certificar que os referidos bens ainda estejam, parcial ou integralmente, constritos. Com efeito, consta na denúncia e na decisão de fls. 515-531, que a ação penal que foi objeto da apelação criminal agora julgada originou-se de Inquérito Policial nº 32/2006, em que se desenvolveu a “Operação Piraíba”. Entretanto, houve o desmembramento do referido inquérito em outros processos. Por isso, diante da existência de outras ações penais então instauradas, não se pode descartar a hipótese de um ou outro bem ter sido liberado em decisões que não constam dos presentes autos. Não é impossível, outrossim, que, à semelhança de outros casos, o magistrado tenha entendido que só poderia deliberar sobre o destino dos referidos bens após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deixando sem conclusão a situação dos referidos bens, seja por ausência de decisão na cautelar, seja por ausência de decisão final na sentença condenatória que aportou neste Tribunal. Tudo isso recomendaria a baixa dos autos à origem para que o magistrado decidisse como entendesse de direito, oferecendo uma conclusão jurídica final aos bens ali sob constrição. O fato é que não na ausência de provocação das partes, na ausência de informações mais conclusivas e, sobretudo, na ausência de decisão na sentença apelada, o acórdão proferido pela Eg. Quarta Turma, obviamente, também não pode deliberar sobre a matéria, que não tinha sido devolvida a esta instância, porquanto não fora objeto da sentença e do competente recurso. Tudo considerado, tudo indica que o caso seria de desmembrar determinar a baixa da referida medida cautelar de Sequestro nº 2006.38.00.27100-8 à origem para que lá encontre a competente solução definitiva para os bens ali constritos. De toda sorte, por prudência, entendo necessário, antes de qualquer deliberação, que sejam intimados a defesa do réu RODRIGO FERNANDES DA SILVA e o Ministério Público Federal atuante junto a este Tribunal, na condição de fiscal da lei, para que, ao tempo em que tomam ciência do acórdão proferido nos presentes autos (julgado no dia 14/02/2022), também se manifestem, sobre o destino que entendem deva ser conferido à referida medida cautelar de Sequestro nº 2006.38.00.27100-8, constante em apenso nos presente autos. Isso considerado, INTIME-SE a defesa do réu RODRIGO FERNANDES DA SILVA e Procuradoria Regional da República da 1ª Região para que se manifestem sobre o destino a conferir à referida medida cautelar de Sequestro nº 2006.38.00.27100-8, constante em apenso nos presente autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de março de 2022. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.38.00.019861-3/MG E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, II e IV, CÓDIGO PENAL). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 C/C ART. 304, AMBOS DO CP). AUTORIA DE MATERIALIDADE COMPROVADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO CRIME ANTECEDENTE DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ANTERIORMENTE ÀS LEIS 12.694/2012 E 12.850/2013. DOSIMETRIA AJUSTADA. RECURSO DO MPF PROVIDO EM PARTE. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus em face da sentença, que: (i) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de associação criminosa (art. 288, do CP), com fundamento no art. 107, IV, do CP; (ii) absolveu Rodrigo Fernandes da Silva, Fernanda Silva Fernandes Santos, Marcos Keneth Mendonça Chaem, Wagner Gomes de Moraes e Marmo Ramos Camargo pela prática do crime previsto no art. 171, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iii) absolveu Rodrigo Fernandes da Silva pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso VII da Lei 9.613/98; (iv) condenou Rodrigo Fernandes da Silva, Fernanda Silva Fernandes Santos, Lindomar Donizetti Sudário, Marcos Keneth Mendonça Chaem, Wagner Gomes de Moraes e Marmo Ramos Camargo e Maruedson da Silva Cintra pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 29, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal; e (v) condenou Fernanda Silva Fernandes Santos e Marcos Keneth Mendonça Chaem pela prática do crime previsto no art. 297 c/c art. 304, do ambos CP. 2. Consta na denúncia que a presente demanda originou-se de inquérito policial n. 320/2006 instaurado pela Polícia Federal situada na cidade de Uberaba/MG, em que se desenvolveu a “Operação Piraíba” – procedimento criminal de n. 2005.38.02.004868-6, a qual possibilitou identificar organização criminosa atuante em várias cidades do Estado de Minas Gerais, cuja finalidade era a prática de fraudes com cartões bancários em desfavor da CEF e outras instituições financeiras, além de outros crimes, como uso de documento falso e lavagem de dinheiro. O caso em análise limita-se ao núcleo criminoso liderado por Rodrigo Fernandes da Silva, sendo os demais réus integrantes da organização criminosa, os quais se apoiavam com informações, aparelhamento e programas voltados para a clonagem de cartões de crédito. 3. Crime de furto mediante fraude. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo seguinte acervo probatório juntado aos autos, notadamente pelos autos circunstanciados em apenso; Relatório de Vigilância 015/2006; Laudos n° 259/2008-INC, 1419/2008-SETEC, 1640/2008-SETEC, 1.650/2008-SETEC, 1571-SETEC, 21202/2008 (Laudo de exame em cartão de identificação), 2107/2008-INC, 300/2009-INC, 760/2009-SETEC, 679/2009-INC e 680/2009-INC; bem como pelos termos de depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. 4. Crime de uso de documento falso. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente auto de apreensão, bem como pelos laudos de exames documentoscópicos de n° 4070/06-SR/MG e 4073/06-SR/MG, que concluíram que as Carteiras de Habilitação (CNH’s) apreendidas nas residências de Fernanda Silva Fernandes e Marcos Chaem tratavam-se de Carteiras de Habilitação falsificadas. 5. Lavagem de capitais e organização criminosa. A previsão do artigo 1º, VII, da Lei n 9.613/98, em sua redação original, tinha como pressuposto a aprovação de Lei que definisse a expressão organização criminosa, à compreensão de que insuficiente, para fins de tipicidade no direito interno, o conceito previsto na Convenção de Palermo, o que veio a ocorrer com as Leis 12.694/2012 e 12.850/2013, posteriores aos fatos em julgamento. Atipicidade de conduta reconhecida. Precedentes do STF. 6. Dosimetria do crime de uso de documento falso (art. 297 c/c 304 do CP) praticado pelos réus Fernanda Silva Fernandes Santos e Marcos Keneth Mendonça Chaem. O juízo de origem considerou todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, favoráveis aos réus, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição pena, tornou definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há reformas a serem feitas na dosimetria deste delito. 7. Dosimetria do crime de furto mediante fraude praticado por Rodrigo Fernandes da Silva, Fernanda Silva Fernandes Santos, Lindomar Donizetti Sudário, Marcos Keneth Mendonça Chaem, Wagner Gomes de Moraes, Marmo Ramos Camargo e Maruedson da Silva Cintra. Merece reforma a dosimetria para considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 8. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea reduz-se a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Incidente a qualificadora do furto praticado por intermédio de concurso de pessoas, deve a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), alcançando o patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove dias-multa). 9. Por fim, no caso, incide a regra do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), mantendo o patamar da sentença (1/6). Assim, fixa-se definitivamente a pena em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. A Petição Criminal 0013477-95.2018.4.01.0000 apensada a estes autos versa sobre pedido do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais requerendo a utilização de lancha apreendida no curso da operação versada nestes autos. Verifica-se que o juízo federal a quo deferiu o pedido com a anuência do MPF. No caso, lancha nº A84004129-6 foi apreendida na posse do réu Rodrigo Fernandes da Silva em 26/04/2006, data em que já deflagrada a operação objeto dos autos, tendo o magistrado considerado que seria bem obtido como proveito do crime. 11. Já tendo sido deferida a utilização para o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na medida em que não foi reclamada a sua devolução pelo réu Rodrigo Fernandes da Silva e à míngua de comprovação de que tal bem não seja proveniente do crime ora em análise, mantém-se a decisão que determinou a entrega do bem para uso do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Portanto, decreta-se o perdimento do bem em favor do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. 12. Apelações da defesa desprovidas. 13. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para majorar as penas dos réus, fixando-as da seguinte forma: (i) Fernanda Silva Fernandes Santos e Marcos Keneth Mendonça Chaem em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa; e (ii) Rodrigo Fernandes da Silva, Lindomar Donizetti Sudário, Wagner Gomes de Moraes, Marmo Ramos Camargo e Maruedson da Silva Cintra em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da defesa e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para majorar as penas dos réus, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1. Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 1º de fevereiro de 2022. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente, em exercício
02/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2016, 14:56
Desapensamento
13/04/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2016, 11:13
Recebimento
31/03/2016, 11:13
Entrega em carga/vista
28/03/2016, 09:01
Mero expediente
08/03/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 09:03
Ato ordinatório
08/03/2016, 09:03
Devolvidos os autos
08/03/2016, 09:03
Expedição de documento (Carta precatória)
29/01/2016, 18:21
Mero expediente
18/01/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2015, 18:46
Petição (Contra-razões)
10/12/2015, 13:16
Ato ordinatório
03/12/2015, 16:07
Petição (Contra-razões)
03/12/2015, 13:24
Publicação
19/11/2015, 07:50
Intimação
17/11/2015, 16:15
Mero expediente
16/11/2015, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 13:32
Petição (Contra-razões)
09/11/2015, 13:32
Ato ordinatório
03/11/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 12:13
Publicação
16/10/2015, 07:42
Intimação
14/10/2015, 09:07
Recebimento
13/10/2015, 10:49
Entrega em carga/vista
08/10/2015, 09:26
Publicação
08/10/2015, 09:19
Petição (Contra-razões)
06/10/2015, 14:44
Citação
05/10/2015, 16:28
Citação
05/10/2015, 16:28
Mero expediente
15/09/2015, 15:59
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 08:29
Ato ordinatório
11/09/2015, 08:28
Publicação
28/08/2015, 08:14
Intimação
26/08/2015, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2015, 18:50
Mero expediente
07/08/2015, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/08/2015, 07:01
Publicação
07/08/2015, 07:01
Intimação
05/08/2015, 11:47
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 11:45
Petição (Razões finais)
05/08/2015, 11:45
Recebimento
04/08/2015, 17:23
Entrega em carga/vista
27/07/2015, 18:08
Mero expediente
21/07/2015, 18:43
Conclusão (para despacho)
20/07/2015, 19:13
Devolvidos os autos
20/07/2015, 19:13
Documento (Carta precatória)
08/06/2015, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 18:11
Documento (Carta precatória)
18/05/2015, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 13:56
Petição (Apelação)
14/04/2015, 16:59
Documento (Carta precatória)
08/04/2015, 17:39
Petição (Apelação)
30/03/2015, 18:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 15:19
Petição (Apelação)
13/03/2015, 13:11
Petição (Apelação)
12/03/2015, 13:10
Publicação
06/03/2015, 07:51
Intimação
05/03/2015, 08:48
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2015, 15:49
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2015, 15:48
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2015, 15:48
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2015, 15:45
Petição (Apelação)
27/02/2015, 15:00
Recebimento
26/02/2015, 18:36
Entrega em carga/vista
23/02/2015, 09:17
Ato ordinatório
20/02/2015, 19:31
Procedência em Parte
19/02/2015, 19:29
Conclusão (para julgamento)
12/12/2011, 18:25
Ato ordinatório
07/12/2011, 10:01
Publicação
01/12/2011, 14:36
Intimação
29/11/2011, 17:32
Mero expediente
23/11/2011, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/11/2011, 16:15
Ato ordinatório
23/11/2011, 11:43
Ato ordinatório
17/11/2011, 10:11
Recebimento
14/10/2011, 08:28
Entrega em carga/vista
13/10/2011, 13:47
Ato ordinatório
12/10/2011, 11:42
Publicação
04/10/2011, 15:16
Intimação
30/09/2011, 12:19
Recebimento
13/09/2011, 12:17
Ato ordinatório
13/09/2011, 12:16
Recebimento
13/09/2011, 12:15
Entrega em carga/vista
04/03/2011, 08:55
Outras Decisões
02/03/2011, 13:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2011, 18:50
Recebimento
22/02/2011, 11:02
Recebimento
17/02/2011, 13:38
Publicação
17/02/2011, 13:37
Intimação
15/02/2011, 13:35
Recebimento
14/02/2011, 18:29
Entrega em carga/vista
08/02/2011, 10:10
Intimação
08/02/2011, 08:11
Recebimento
04/02/2011, 19:40
Recebimento
04/02/2011, 19:40
Recebimento
04/02/2011, 19:40
Recebimento
04/02/2011, 19:40
Recebimento
04/02/2011, 19:40
Recebimento
04/02/2011, 19:40
Recebimento
04/02/2011, 19:40
Ato ordinatório
04/02/2011, 19:40
Ato ordinatório
04/02/2011, 19:40
Ato ordinatório
04/02/2011, 19:39
Ato ordinatório
04/02/2011, 19:39
Ato ordinatório
04/02/2011, 19:39
Ato ordinatório
04/02/2011, 19:39
Ato ordinatório
04/02/2011, 19:39
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2011, 16:40
Mero expediente
06/12/2010, 18:48
Conclusão (para despacho)
30/11/2010, 13:31
Devolvidos os autos
24/11/2010, 15:45
Recebimento
17/11/2010, 13:47
Entrega em carga/vista
10/11/2010, 18:19
Devolvidos os autos
20/10/2010, 08:28
Publicação
20/10/2010, 08:28
Intimação
18/10/2010, 14:33
Outras Decisões
13/10/2010, 13:21
Conclusão (para decisão)
30/09/2010, 16:28
Recebimento
14/09/2010, 11:51
Recebimento
31/08/2010, 11:02
Recebimento
26/08/2010, 14:50
Publicação
26/08/2010, 14:47
Intimação
24/08/2010, 15:10
Recebimento
24/08/2010, 11:45
Entrega em carga/vista
19/08/2010, 08:16
Recebimento
18/08/2010, 14:23
Publicação
18/08/2010, 14:17
Intimação
16/08/2010, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2010, 13:57
Mero expediente
12/07/2010, 17:37
Conclusão (para despacho)
06/07/2010, 15:17
Recebimento
23/06/2010, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2010, 13:19
Petição
25/05/2010, 14:11
Mero expediente
15/01/2010, 16:37
Conclusão (para despacho)
15/01/2010, 15:39
Recebimento
11/01/2010, 16:18
Devolvidos os autos
11/01/2010, 16:18
Recebimento
02/12/2009, 18:43
Recebimento
02/12/2009, 18:43
Entrega em carga/vista
16/10/2009, 19:40
Recebimento
16/10/2009, 19:39
Recebimento
16/10/2009, 19:38
Mero expediente
04/08/2009, 18:22
Conclusão (para despacho)
14/07/2009, 17:45
Recebimento
06/07/2009, 12:22
Entrega em carga/vista
24/06/2009, 16:04
Recebimento
22/06/2009, 10:32
Devolvidos os autos
22/06/2009, 10:27
Recebimento
08/05/2009, 18:32
Recebimento
08/05/2009, 18:32
Entrega em carga/vista
23/03/2009, 09:36
Recebimento
20/03/2009, 12:47
Devolvidos os autos
20/03/2009, 12:47
Devolvidos os autos
06/02/2009, 09:39
Recebimento
06/02/2009, 09:39
Publicação
20/10/2008, 16:35
Publicação
20/10/2008, 16:33
Intimação
13/10/2008, 13:31
Recebimento
09/10/2008, 14:57
Recebimento
09/10/2008, 14:57
Entrega em carga/vista
24/09/2008, 17:34
Expedição de documento (Carta precatória)
24/09/2008, 17:11
Mero expediente
26/08/2008, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/08/2008, 14:22
Recebimento
26/08/2008, 14:04
Devolvidos os autos
18/08/2008, 18:40
Recebimento
21/07/2008, 16:04
Recebimento
09/07/2008, 15:51
Intimação
09/07/2008, 15:46
Devolvidos os autos
21/05/2008, 11:23
Recebimento
21/05/2008, 11:23
Entrega em carga/vista
16/05/2008, 17:01
Recebimento
16/05/2008, 16:56
Devolvidos os autos
16/05/2008, 16:56
Mero expediente
16/05/2008, 14:20
Conclusão (para despacho)
07/05/2008, 11:36
Recebimento
07/05/2008, 11:35
Devolvidos os autos
23/04/2008, 18:50
Recebimento
23/04/2008, 18:49
Devolvidos os autos
01/04/2008, 09:19
Publicação
18/03/2008, 12:40
Intimação
13/03/2008, 08:13
Recebimento
12/03/2008, 19:01
Recebimento
12/03/2008, 19:01
Devolvidos os autos
04/03/2008, 14:41
Recebimento
04/03/2008, 14:38
Recebimento
04/03/2008, 14:26
Entrega em carga/vista
28/02/2008, 10:59
Audiência (realizada; instrução)
27/02/2008, 16:09
Audiência (designada; instrução)
27/02/2008, 16:09
Devolvidos os autos
26/02/2008, 13:34
Recebimento
26/02/2008, 13:32
Devolvidos os autos
22/02/2008, 14:18
Recebimento
22/02/2008, 14:18
Intimação
21/02/2008, 16:14
Expedição de documento (Carta precatória)
21/02/2008, 13:38
Mero expediente
15/02/2008, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/02/2008, 13:43
Recebimento
31/01/2008, 15:02
Intimação
31/01/2008, 15:01
Recebimento
19/12/2007, 16:11
Entrega em carga/vista
18/12/2007, 10:04
Publicação
17/12/2007, 15:09
Intimação
12/12/2007, 15:32
Expedição de documento (Carta precatória)
12/12/2007, 15:19
Recebimento
06/09/2007, 14:37
Recebimento
06/09/2007, 10:51
Entrega em carga/vista
04/09/2007, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2007, 16:09
Outras Decisões
23/08/2007, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/08/2007, 14:49
Recebimento
22/06/2007, 10:55
Entrega em carga/vista
19/06/2007, 13:49
Ato ordinatório
18/06/2007, 19:28
Mero expediente
18/06/2007, 19:28
Conclusão (para despacho)
18/06/2007, 19:28
Devolvidos os autos
04/06/2007, 18:26
Recebimento
04/06/2007, 18:25
Publicação
16/05/2007, 10:05
Devolvidos os autos
15/05/2007, 15:31
Intimação
14/05/2007, 09:44
Expedição de documento (Carta precatória)
02/05/2007, 17:53
Audiência (designada; instrução e julgamento)
02/05/2007, 14:55
Intimação
02/05/2007, 14:54
Mero expediente
02/05/2007, 14:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2007, 11:35
Devolvidos os autos
19/04/2007, 13:46
Recebimento
16/03/2007, 13:07
Entrega em carga/vista
13/03/2007, 15:39
Ato ordinatório
13/03/2007, 11:38
Recebimento
08/03/2007, 13:44
Expedição de documento (Carta precatória)
08/03/2007, 13:26
Intimação
27/02/2007, 18:08
Mero expediente
27/02/2007, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/02/2007, 16:04
Recebimento
14/02/2007, 13:08
Entrega em carga/vista
02/02/2007, 17:45
Intimação
02/02/2007, 17:37
Mero expediente
02/02/2007, 17:37
Conclusão (para despacho)
31/01/2007, 14:17
Devolvidos os autos
06/12/2006, 12:31
Devolvidos os autos
17/11/2006, 18:52
Ato ordinatório
14/11/2006, 12:53
Devolvidos os autos
14/11/2006, 12:49
Expedição de documento (Carta precatória)
14/11/2006, 10:17
Mero expediente
09/11/2006, 19:48
Conclusão (para despacho)
27/10/2006, 14:14
Recebimento
27/10/2006, 12:22
Entrega em carga/vista
23/10/2006, 18:13
Ato ordinatório
23/10/2006, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
23/10/2006, 17:01
Outras Decisões
23/10/2006, 12:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2006, 16:36
Recebimento
16/10/2006, 16:36
Entrega em carga/vista
13/10/2006, 10:28
Recebimento
13/10/2006, 10:15
Recebimento
11/10/2006, 18:14
Entrega em carga/vista
06/10/2006, 18:01
Recebimento
06/10/2006, 17:54
Recebimento
06/10/2006, 17:53
Entrega em carga/vista
02/10/2006, 18:41
Intimação
02/10/2006, 17:27
Outras Decisões
02/10/2006, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2006, 11:10
Recebimento
15/09/2006, 11:10
Entrega em carga/vista
12/09/2006, 19:00
Intimação
12/09/2006, 12:32
Outras Decisões
11/09/2006, 19:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2006, 19:19
Recebimento
04/09/2006, 19:32
Entrega em carga/vista
01/09/2006, 17:42
Expedição de documento (Carta precatória)
01/09/2006, 17:32
Mero expediente
29/08/2006, 19:24
Conclusão (para despacho)
29/08/2006, 19:23
Ato ordinatório
29/08/2006, 18:51
Mero expediente
25/08/2006, 13:35
Conclusão (para despacho)
25/08/2006, 13:34
Ato ordinatório
18/08/2006, 18:21
Outras Decisões
18/08/2006, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/08/2006, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2006, 14:48
Mero expediente
09/08/2006, 18:55
Conclusão (para despacho)
09/08/2006, 15:27
Intimação
08/08/2006, 17:22
Outras Decisões
08/08/2006, 16:15
Conclusão (para despacho)
04/08/2006, 18:37
Recebimento
04/08/2006, 18:37
Entrega em carga/vista
03/08/2006, 17:41
Apensamento
03/08/2006, 17:31
Ato ordinatório
02/08/2006, 19:33
Outras Decisões
02/08/2006, 19:28
Conclusão (para despacho)
28/07/2006, 18:05
Mero expediente
27/07/2006, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2006, 14:31
Recebimento
27/07/2006, 14:31
Entrega em carga/vista
25/07/2006, 18:16
Expedição de documento (Carta precatória)
25/07/2006, 13:46
Mero expediente
21/07/2006, 18:25
Conclusão (para despacho)
21/07/2006, 18:19
Recebimento
21/07/2006, 18:19
Entrega em carga/vista
20/07/2006, 19:17
Recebimento
20/07/2006, 19:17
Recebimento
14/07/2006, 10:46
Expedição de documento (Carta precatória)
11/07/2006, 16:13
Mero expediente
03/07/2006, 16:31
Conclusão (para despacho)
03/07/2006, 16:31
Outras Decisões
03/07/2006, 12:05
Conclusão (para despacho)
03/07/2006, 12:04
Recebimento
03/07/2006, 12:04
Entrega em carga/vista
29/06/2006, 15:58
Expedição de documento (Carta precatória)
29/06/2006, 11:12
Outras Decisões
26/06/2006, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2006, 12:52
Recebimento
19/06/2006, 12:23
Entrega em carga/vista
14/06/2006, 19:32
Recebimento
14/06/2006, 19:31
Conclusão (para despacho)
14/06/2006, 19:31
Recebimento
14/06/2006, 19:31
Remessa (outros motivos)
14/06/2006, 14:44
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)