Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 6004767-31.2024.4.06.3816/MG
AGRAVANTE: JOVINA GONCALVES ROCHA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEREIRA (OAB MG196062)
ADVOGADO(A): IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783)
ADVOGADO(A): THAINA SILVA PEREIRA (OAB MG230961)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo nos autos (Evento 56), interposto por JOVINA GONCALVES ROCHA contra a decisão que não admitiu seu pedido de uniformização regional, que pretende a reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de LOAS deficiente por não comprovação de impedimento de longo prazo.
O agravante argumenta que restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sustenta que o acórdão recorrido diverge do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que sendo o laudo superficial, deve ser anulada a sentença, para reabertura da instrução processual.
É o breve relatório.
Decido.
Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela TRU pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de Turma Recursal da mesma região, sobre questões de direito material (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
Colho do acórdão recorrido (Evento 40):
3.Não tem razão a parte autora. No laudo pericial baseado no exame pericial realizado em juízo em 09/05/2024, consta que a parte autora (58 anos- trabalhadora rural) é portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID10 I25), não possuindo, contudo, deficiência. O expert apresenta a seguinte conclusão técnica fundamentada: “A periciada não apresenta, no momento, elementos de convicção para incapacidade. Ecocardiograma e Teste Ergometrico recentes, anexo ao processo, sem alterações incapacitantes.”
4. O laudo pericial é conclusivo e fundamentado e comprova que a parte autora não é portadora de deficiência. Ausentes quaisquer vícios ou incoerências, a mera divergência de opinião médica não é motivo a justificar o afastamento das conclusões periciais.
5. Além disso, entendo não haver necessidade, no caso, de realização de perícia com médico especialista na área cardiológica. A perícia médica é ato privativo do médico, a teor dos arts. 4º, XII, e 5º, II, da Lei nº 12.842/13, estando todo e qualquer médico habilitado à sua prática, à míngua de previsão legal da necessidade de especialização. Ademais, não houve demonstração de situação específica que justifique a realização da perícia médica por especialista (TNU, PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9/8/10).
Nas razões recursais apresentadas no pedido de uniformização regional, a recorrente apenas colaciona o acórdão paradigma, alegadamente divergente, estando ausente a comparação fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não havendo a demonstração de conflitos entre teses jurídicas.
Sobre a questão já decidiu a TNU:
“A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito”. (PEDILEF 200638007233053, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, TNU, DOU 24/10/2014 páginas 126/240.)
A Turma Recursal, diante das provas dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo produzido em juízo atende aos requisitos legais, bem como é completo e esclarecedor ao deslinde da controvérsia, não restando, portanto, comprovado o impedimento de longo prazo. Logo, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 42 da TNU.
Ademais, a questão trazida aos autos contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que é no sentido de que vigora o princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que só se deve determinar a realização de um segundo laudo se o Magistrado não considerar a matéria esclarecida pelo primeiro apresentado (PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 04/05/2012; PEDILEF 201072590000160, Rel. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012; PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010; dentre outros julgados).
E ainda, no presente caso, a alegada divergência não se trata de questão de direito material. O recorrente pretende reabertura da instrução processual para realização de novo laudo pericial, tratando-se de questão estritamente processual, impassível de análise nessa seara processual, nos termos da Súmula 43 da TNU:
SÚMULA 43 - "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
Ante o exposto, conheço do agravo e não admito o incidente de uniformização, com fundamento na Resolução Presi 42/2025 c/c artigo 2º, inciso III, alíneas “c”, “d”, “e” e “g” da Portaria COJEF 01/2025.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intime-se.