Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Usucapião (Vara Cível) Nº 6007209-12.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: ALINE MELO DE MOURA
ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE CARNEIRO (OAB MG198160)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana, proposta por ALINE MELO DE MOURA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ESPÓLIO DE RAQUEL SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil e no art. 319 do CPC, objetivando o reconhecimento do domínio de imóvel localizado na Rua Osvaldo Pereira Neto, nº 24, bairro Santa Clara, Loteamento Jardim Anatê II, Uberaba/MG (registrado no CRI do 2º Ofício de Uberaba, sob o n.º 75.468), que alega possuir há mais de 5 (cinco) anos de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini.
A autora sustenta que o bem foi originalmente adquirido por Raquel Soares de Sousa, já falecida em 02/05/2016, por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, tendo o contrato sido integralmente quitado à época do falecimento da mutuária.
Afirma que, desde então, exerce a posse sobre o imóvel de forma exclusiva, contínua e sem oposição, requerendo o reconhecimento da propriedade por meio de sentença declaratória de usucapião.
Nos termos da decisão proferida no evento 4, DOC1, foi determinada a expedição de edital de citação do ESPÓLIO DE RAQUEL SOARES DE SOUSA, o qual foi regularmente publicado (evento 18, DOC1).
Na sequência, foram cientificados os entes públicos — União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberaba — para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na causa, por analogia ao §3º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73.
O Estado de Minas Gerais e o Município de Uberaba informaram expressamente não possuir interesse na lide (eventos 19 e 26, DOC1).
A União, devidamente intimada, manteve-se inerte, e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, declarando não ter interesse na demanda (evento 11, DOC1).
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação (evento 22, DOC1), suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que não detém qualquer relação jurídica com o imóvel usucapiendo, visto que o contrato originário foi quitado mediante acionamento do seguro habitacional após o falecimento da mutuária, não remanescendo direitos reais ou fiduciários em nome do FAR. Defendeu, assim, que a demanda deve tramitar perante a Justiça Estadual, por não subsistir interesse jurídico da empresa pública federal.
A autora apresentou réplica (evento 37, DOC1), na qual refutou a preliminar de incompetência, sustentando a manutenção da competência da Justiça Federal, por entender que o contrato inicial envolveu recursos públicos vinculados ao FAR, o que justificaria a presença da CEF no polo passivo.
É o relatório. Decido.
A questão central a ser dirimida neste momento processual, dada a manifestação da ré CEF (empresa pública federal) e as demais manifestações dos entes públicos, é a definição da competência absoluta deste Juízo Federal (CPC, ar. 344, II).
1. Da exclusão da CEF e o fim da competência federal (art. 45, § 3º, CPC)
A competência da Justiça Federal foi inicialmente estabelecida em razão da presença da Caixa Econômica Federal (CEF), uma empresa pública federal, no polo passivo da lide, conforme a regra constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Contudo, a CEF, ao contestar (evento 22, DOC1), demonstrou documentalmente que o contrato de financiamento (Contrato n.º 171001562977) foi liquidado em 02/05/2016 por "SINISTRO TOTAL" (cf. documento de evento 22, DOC3, p. 2).
Com a quitação da obrigação principal, a garantia real (alienação fiduciária) inerente a este contrato restou extinta, cessando, por via de consequência, qualquer interesse jurídico ou econômico da empresa pública federal sobre o imóvel usucapiendo.
Embora a Autora argumente que a ausência de averbação da quitação na matrícula do imóvel (art. 1.227 e 1.245 do Código Civil) manteria a propriedade fiduciária e o interesse da CEF perante terceiros, tal formalidade registral é irrelevante para a fixação da competência federal, uma vez que a relação jurídica subjacente à presença da CEF foi resolvida.
O interesse da CEF em um processo de Usucapião decorre do risco de perda da garantia (propriedade fiduciária) ou de seu patrimônio; se a garantia foi resolvida interna corporis (pela liquidação via seguro), o interesse federal desaparece.
A manifestação inequívoca da CEF no sentido de que não detém mais interesse jurídico e que a obrigação foi quitada, funcionando essa defesa como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o pleito de exclusão, impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.
Assim, a exclusão da CEF do polo passivo, por comprovada ausência de interesse, determina o cessamento da competência federal e a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual.
2. Da ausência de interesse dos demais entes públicos
O afastamento da CEF é corroborado pela ausência de manifestação de interesse dos demais entes públicos que foram cientificados na forma do despacho de evento 4, DOC1:
• O Estado de Minas Gerais expressamente declarou não possuir interesse, visto que o imóvel não é cadastrado como próprio estadual nem com ele confronta (cf. evento 19, DOC1).
• O Município de Uberaba também afirmou que o imóvel não afronta os interesses da municipalidade e não se opôs à pretensão da Autora (cf. evento 26, DOC1).
• O Ministério Público Federal (MPF) declinou de intervir no mérito, reconhecendo o caráter puramente patrimonial da demanda (evento 11, DOC1).
Portanto, nenhum ente federal (União ou empresa pública federal, CEF) ou estadual manifestou interesse jurídico que atraia ou mantenha a competência da Justiça Federal, confirmando que a lide residual é de natureza eminentemente privada, relativa a um direito real imobiliário.
3. Da Natureza da ação e a competência residual da Justiça Estadual
A ação de usucapião visa a aquisição originária de direito real sobre imóvel urbano situado em Uberaba/MG.
Conforme o Código de Processo Civil, as ações fundadas em direito real sobre imóveis têm como foro competente o da situação da coisa (art. 47, caput, CPC).
Ademais, a competência para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil é da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (art. 23, I, CPC).
Uma vez afastada a hipótese de interesse federal (art. 109, I, CF) — o único fator que justificava a tramitação perante este Juízo —, a competência para processar e julgar a lide retorna à Justiça Comum Estadual, competente para dirimir conflitos privados de natureza imobiliária na Comarca de Uberaba/MG.
4. O art. 216-A, §3º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
A cientificação dos entes públicos (União, Estado e Município) é uma exigência legal expressa no procedimento de usucapião extrajudicial (art. 216-A, §3º da Lei 6.015/73) e aplicada por analogia ao procedimento judicial, com o objetivo de que manifestem se o imóvel é bem público federal, estadual ou municipal.
O dispositivo legal exige a intimação (ou ciência) dos entes públicos, mas não estabelece a competência federal como regra decorrente desta mera intimação.
A competência federal somente se fixaria se algum desses entes (notadamente a União ou a CEF) manifestasse efetivo interesse jurídico na causa.
Como todos os entes citados informaram ou confirmaram a ausência de interesse — e a própria CEF se excluiu, alegando a extinção da dívida —, a finalidade da intimação foi atendida sem que houvesse a atração da competência federal.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e a ausência de interesse da União, a competência é absolutamente da Justiça Estadual, forte no art. 109, I, da CF/88.
Ante o exposto, resolvo a questão processual pendente (CPC, art. 357, I), e ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal, e DETERMINO:
a) a exclusão da Caixa Econômica Federal da extremidade passiva desta relação processual;
b) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de Usucapião;
c) o declínio da competência para processamento e julgamento do feito;
d) a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Uberaba/MG com esteio nas súmulas 1501 e 2542 do STJ, tudo nos moldes da fundamentação supra.
Intimem-se.
Uberaba (MG), data da assinatura.
1. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
2. “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.