Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1063463-42.2021.4.01.3800/MG
EXECUTADO: BAIONETA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): PAULA MARTINS BESSA (OAB MG211890)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, no qual pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente anulação dos atos subsequentes, inclusive dos bloqueios realizados via SISBAJUD.
Assiste razão em parte à executada.
Conforme se verifica dos autos, a citação por edital foi determinada sob o fundamento de que a executada se encontraria em local incerto ou não sabido. Contudo, a documentação posteriormente juntada, notadamente a ata notarial, demonstra que o endereço indicado na inicial sempre existiu e era passível de localização, infirmando o pressuposto fático que embasou a citação ficta.
Diante disso, reconheço a nulidade da citação por edital, por ausência dos requisitos legais.
Todavia, não há falar em levantamento das constrições realizadas. Os bloqueios efetivados via SISBAJUD devem ser mantidos a título de arresto, como medida de garantia do juízo, especialmente diante da natureza da execução fiscal.
Ademais, tendo a executada comparecido espontaneamente aos autos, dou-a por citada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, passando a fluir, a partir desta decisão, o prazo para eventual apresentação de defesa.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento, para:
a) declarar a nulidade da citação por edital;
b) manter os valores bloqueados via SISBAJUD a título de arresto;
c) considerar a executada citada em razão de seu comparecimento espontâneo.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.