Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009226-76.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: NICOLINA DE MELO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE MAERCIO PEREIRA (OAB DF012393)
ADVOGADO(A): KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863)
ADVOGADO(A): SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 503/STF. OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS APÓS 06/02/2020. BOA-FÉ OBJETIVA. DUPLA CONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por Nicolina de Melo Pereira contra acórdão proferido em juízo de retratação que, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da repercussão geral, reformou decisão anterior para negar o pedido de desaposentação. O acórdão consignou a irrepetibilidade dos valores recebidos até 06/02/2020, mas silenciou sobre a devolução dos valores percebidos após essa data, o que motivou os embargos, sob alegação de omissão.
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte embargante deve restituir os valores recebidos após 06/02/2020, em virtude da reversão do reconhecimento judicial do direito à desaposentação, operada por meio de juízo de retratação à luz do Tema 503/STF.
3. O acórdão embargado é omisso quanto à exigibilidade da devolução dos valores percebidos pela segurada após 06/02/2020, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, II, do CPC.
4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos prevê a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. No entanto, essa orientação não se aplica automaticamente a hipóteses em que há decisão de mérito favorável confirmada em segundo grau e revertida apenas em juízo de retratação.
5. O caso concreto revela situação de dupla conformidade — com sentença de mérito e acórdão confirmatório favoráveis à parte embargante — que legitima a expectativa de estabilidade da decisão, caracterizando boa-fé objetiva e afastando a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores recebidos, mesmo após a modulação dos efeitos pelo STF no Tema 503.
6. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para registrar a irrepetibilidade dos valores recebidos após 06/02/2020, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.