Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0004115-91.2009.4.01.3813/MG
RÉU: JOAO CORREIA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): GERALDO CLEMENTINO DE SENA (OAB MG036651)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ora em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em litisconsórcio ativo com a UNIÃO, em face de JOÃO CORREIA DA SILVEIRA.
A fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado, em 17/06/2025, do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, em complementação à sentença de primeiro grau, consolidou a condenação do executado às seguintes sanções: a) Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 125.000,00 em favor da União e R$ 6.578,97 em favor do Município de Tarumirim/MG; b) Pagamento de multa civil correspondente a 3% do valor atualizado do prejuízo; c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 6 (seis) anos; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Devidamente instado, o Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 122, requerendo o início da fase de Cumprimento de Sentença e a adoção de diversas providências para a efetivação das sanções impostas. A parte autora, em resumo, postula que: a) Seja alterada a classe processual para "Cumprimento de Sentença"; b) Sejam efetivadas as sanções de natureza não pecuniária, com a inscrição do executado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a comunicação da suspensão dos direitos políticos ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE); c) Seja incluído o Município de Tarumirim/MG no polo ativo da demanda, e que este, juntamente com a União, seja intimado para promover a execução das penas pecuniárias (ressarcimento e multa), na qualidade de pessoas jurídicas prejudicadas; d) Seja o executado intimado para o pagamento das custas processuais; e) Seja comunicada a proibição de contratar com o Poder Público a diversas instituições financeiras e órgãos de controle; f) Seja destruída a mídia acautelada em secretaria, por não mais possuir utilidade para o processo.
A União, por sua vez, após solicitar e obter dilação de prazo, apresentou petição acompanhada de parecer técnico, na qual aponta o montante atualizado do débito a si devido, totalizando R$ 1.307.767,58 (um milhão, trezentos e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com data-base em agosto de 2025. Requereu, assim, a intimação do executado para pagamento do valor apurado, sob as penas legais, bem como a adoção de medidas constritivas em caso de não pagamento voluntário (Evento 127).
É o breve relatório. Decido.
Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a sentença adquire força executiva, tornando-se imperativo o seu cumprimento nos exatos termos do título judicial. A presente fase processual, portanto, destina-se a materializar o comando jurisdicional transitado em julgado.
Assiste razão ao Ministério Público Federal ao postular que a execução dos valores devidos a título de ressarcimento e multa civil seja promovida pelos entes públicos lesados. Conforme a nova redação do art. 18 da Lei nº 8.429/1992, conferida pela Lei nº 14.230/2021, a legitimidade primária para a liquidação e o cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público é da pessoa jurídica prejudicada.
Embora a norma não mencione expressamente a multa civil, sua natureza patrimonial e o fato de ser revertida em favor do ente lesado atraem a aplicação da mesma regra, conforme entendimento já consolidado no âmbito do próprio MPF. A União já demonstrou seu interesse ao apresentar a planilha de cálculo. Cumpre, portanto, determinar a inclusão do Município de Tarumirim/MG no polo ativo e sua intimação para que, querendo, promova a execução da parcela que lhe é devida.
O pedido da União para intimação do executado ao pagamento do débito encontra amparo no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). O executado deverá ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme o § 1º do referido artigo.
A planilha de cálculo apresentada pela União (PARECER TÉCNICO n. 01527/2025/SUMÁRIO/CREDITOS/PGU/AGU) atende aos requisitos do art. 524 do CPC, discriminando o valor principal, os juros, a correção monetária e os índices aplicados, estando, portanto, apta a instruir o presente cumprimento de sentença.
As demais providências requeridas pelo Parquet são medidas acessórias e obrigatórias decorrentes da condenação por improbidade administrativa, visando à plena eficácia da decisão judicial. A comunicação da suspensão dos direitos políticos ao órgão da Justiça Eleitoral, a inscrição nos cadastros de restrição (CNCIA) e a notificação sobre a proibição de contratar com o poder público são formalidades essenciais para garantir que as sanções surtam seus efeitos práticos.
Da mesma forma, a destruição da mídia apreendida é medida que se impõe, visto que, com o fim da fase de conhecimento, o objeto perdeu sua relevância probatória para o processo.
Ante o exposto, e com fundamento na robusta argumentação jurídica e nos documentos acostados aos autos, DETERMINO as seguintes providências:
Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", conforme requerido.
Defiro o pedido de inclusão do Município de Tarumirim/MG no polo ativo da presente execução. Anote-se e comunique-se.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, JOÃO CORREIA DA SILVEIRA, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito devido à União, no valor de R$ 1.307.767,58 (um milhão, trezentos e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até agosto de 2025, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. O recolhimento deverá observar os dados fornecidos pela União em sua petição.
Intime-se o Município de Tarumirim/MG para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada do valor que lhe é devido (R$ 6.578,97, corrigido desde 16/04/2003 e com juros desde a citação), a fim de viabilizar a execução da referida quantia, sob pena de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.429/92.
Expeçam-se os ofícios e procedam-se às comunicações necessárias para o cumprimento das sanções não pecuniárias, devendo a Secretaria:
a. Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) sobre a condenação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos;
b. Inscrever o nome do executado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIA) do Conselho Nacional de Justiça;
c. Expedir ofício à Receita Federal, ao Banco Central, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao BNDES, comunicando a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Calculem-se as custas processuais finais e, em seguida, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais.
Autorizo a destruição da mídia acautelada na secretaria deste Juízo, certificando-se nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.