Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016498-96.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
APELADO: JOSE DIAS MUNIZ
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Fixação conforme o Tema 1.133 do STJ.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Dias Muniz contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação ao pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por tempo de contribuição (30/08/2005 a 08/08/2006) e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. O embargante alega omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas retroativas do benefício previdenciário reconhecido judicialmente.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Constatada omissão no acórdão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1.925.235/SP (Tema 1.133), estabelece que a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança é o marco inicial da mora.
5. A matéria relativa a juros de mora possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, fixando como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
Tese de julgamento: “1. O termo inicial dos juros de mora, em ações de cobrança de valores retroativos reconhecidos em mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927, III; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.235/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.12.2021 (Tema 1.133); STJ, REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por JOSÉ DIAS MUNIZ, para sanar a omissão identificada, fixando como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança nº 2006.38.00.026164-8, nos termos do Tema 1.133 do STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.