Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0007836-77.2015.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
PARTE RÉ: JOSUE TORRES GOULART
ADVOGADO(A): NIVEA ISABEL SILVA FERREIRA (OAB MG092399)
ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO NEVES DA SILVA (OAB MG185851)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que ratificou integralmente a sentença proferida com base em seus fundamentos. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de provas de má-fé do réu, apontadas em ação penal (proc. nº 0003112-25.2018.4.01.3801), cuja condenação não ocorreu por prescrição pela idade, bem como contradição ao tratar a demanda como mandado de segurança, em vez de ação de cobrança com apelação pendente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não enfrentar expressamente fundamentos e provas relativas à má-fé do réu; (ii) estabelecer se a decisão contém contradição ou erro material ao tratar a ação como mandado de segurança em vez de ação de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou expressar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4. O equívoco constante do acórdão deve ser corrigido. Ademais, a omissão quanto à alegação de má-fé do segurado também deve ser sanada.
5. Sanadas as contradições e a omissão apontadas, a análise do mérito leva ao acolhimento da apelação, posto que comprovada a má-fé do segurado.
6. A irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar é um princípio que visa proteger o segurado de boa-fé, que recebe valores por erro da Administração. Contudo, este princípio não pode ser invocado para chancelar o enriquecimento ilícito decorrente de fraude. Quando a percepção do benefício se dá por meio de ardil, simulação ou qualquer outra conduta dolosa do segurado, a boa-fé é descaracterizada, e o dever de ressarcimento ao erário se impõe.
7. Diante do conjunto probatório, especialmente as conclusões da sentença penal que atestam a materialidade e a autoria da fraude na obtenção do benefício, resta inequivocamente demonstrada a má-fé de Josué Torres Goulart. Consequentemente, os valores recebidos indevidamente não são irrepetíveis, e o réu tem o dever de ressarcir o erário
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
1. A irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar é um princípio que visa proteger o segurado de boa-fé, que recebe valores por erro da Administração.
2. Contudo, este princípio não pode ser invocado para chancelar o enriquecimento ilícito decorrente de fraude.
3. Quando a percepção do benefício se dá por meio de ardil, simulação ou qualquer outra conduta dolosa do segurado, a boa-fé é descaracterizada, e o dever de ressarcimento ao erário se impõe.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 716378 ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2020; EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.05.2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.