Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015001-59.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: ELVIS LUCIO GOMES DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALEXIS JULIO BERTO (OAB MG134341)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Aposentadoria Especial. Eletricidade. Possibilidade de reconhecimento após o Decreto nº 2.172/97. Correção monetária. Honorários advocatícios.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas devidas. O ente autárquico sustenta que, a partir do Decreto nº 2.172/97, a exposição à eletricidade não consta na classificação dos agentes nocivos e, subsidiariamente, requer a aplicação da TR como critério de correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 e à forma de correção monetária das parcelas devidas.
III. Razões de decidir
3. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura a aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ainda que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não contemplem a eletricidade como agente nocivo, a jurisprudência pacificou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em razão da periculosidade, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.306.113/SC.
4. O STF já considerou a questão infraconstitucional, afastando a repercussão geral quanto à caracterização da especialidade do labor (ARE 906569 RG).
5. No que tange à fonte de custeio, o STF, no julgamento do ARE 664335/SC, reconheceu a existência de custeio para a aposentadoria especial com base nas contribuições previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
6. Quanto à correção monetária, deve-se observar o atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a TR como índice.
7. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. A exposição à eletricidade acima de 250V caracteriza atividade especial por periculosidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que devidamente comprovada. 2. A correção monetária das parcelas devidas deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, AREsp 623928, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.03.2015; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ARE 664335/SC, repercussão geral, j. 09.04.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2025.