Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0062507-19.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
APELADO: ROGERIO CICERO FERREIRA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DIAS (OAB MG130653)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial do autor e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas devidas. Sustenta o embargante que o julgado foi omisso ao deixar de considerar as supostas ilegalidade e inconstitucionalidade do reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997, e requer a suspensão do feito em razão da discussão em trâmite no STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1209).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar a suposta inconstitucionalidade do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997 e se seria cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que já enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da especialidade decorrente da exposição à eletricidade após 05/03/1997.
4. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade não se confunde com o objeto do Tema 1209 do STF, que trata exclusivamente da situação de vigilantes. Assim, não se justifica a suspensão do feito.
5. Os embargos configuram mera rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A discussão em trâmite no Tema 1209 do STF não justifica a suspensão de feitos que versem sobre a especialidade de atividade diversa daquela analisada no recurso representativo da controvérsia.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, 201, caput e § 1º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209, repercussão geral reconhecida).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2025.