Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000432-35.2018.4.01.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000432-35.2018.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: JOSE ONICIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
ADVOGADO(A): TALITA SOUZA GONCALVES (OAB MG115052)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação cível. O embargante alega que o julgado incorreu em vícios, com cerceamento do direito de defesa, afronta ao princípio da primazia da realidade e incorreta valoração das provas constantes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se deve ser alterado em razão dos vícios apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto reconhece o cabimento dos embargos de declaração apenas nos limites do art. 1.022 do CPC, esclarecendo que o recurso não pode ser utilizado para rediscussão do mérito da causa.
4. As alegações do embargante foram analisadas no acórdão embargado, que examinou as provas documentais e o laudo pericial judicial, concluindo que não havia elementos suficientes para reconhecer a incapacidade alegada.
5. A tentativa do embargante visa apenas rediscutir o entendimento jurídico adotado, sem indicar efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de vícios formais no acórdão recorrido autoriza a rejeição dos embargos de declaração."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.