Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003910-40.2005.4.01.3801/MG
EXECUTADO: GEOVAN BELARMINO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FLAVIANO RANCAO VIEIRA (OAB MG106845)
INTERESSADO: LUIZ CEU MAR ROSSI SALIMENA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA SALIMENA
INTERESSADO: ANNA MARIA DE OLIVEIRA SALIMENA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA SALIMENA
INTERESSADO: ONOFRE GEDEAO
ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA SALIMENA
INTERESSADO: MARIA IRENE MAFALDA GEDEAO
ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA SALIMENA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de nulidade de leilão judicial, no qual as partes coproprietárias argumentam que não houve, nos autos, a devida intimação dos mesmos, o que compromete a validade do ato e caracteriza cerceamento de defesa.
Requerem, inicialmente, a declaração de nulidade da alienação judicial, sob o fundamento de ausência de intimação ou, subsidiariamente, em razão da alegada ilegalidade do parcelamento. Caso não acolhidas as pretensões de nulidade, postulam a condenação à indenização correspondente à diferença entre o valor atualizado do bem e aquele obtido na alienação. Alternativamente, requerem a autorização para levantamento dos valores relativos à sua quota-parte sobre o produto da venda (evento 309, PET1).
A União sustenta que a impugnação é intempestiva, pois eventual nulidade deveria ser arguida até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Após a expedição da carta de arrematação, qualquer discussão somente caberia por ação autônoma. Sustenta, ainda, que o pedido subsidiário dos impugnantes transmutaria esta execução fiscal em ação de conhecimento, desvirtuando a natureza do feito (evento 329, PET1).
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, tratando-se de bem indivisível, é reservada ao coproprietário alheio à execução a preferência na arrematação, em igualdade de condições, e somente será admitida a alienação quando o valor auferido for suficiente para garantir a sua quota-parte.
O art. 889, II, do mesmo dispositivo normativo, estabelece que devem ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, os coproprietários do bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, assegurando ao coproprietário a possibilidade de acompanhar o ato, manifestar-se quanto ao valor do bem, impugnar a avaliação e exercer o direito de preferência.
Embora as partes tenham apresentado manifestação conjunta, considerando a distinção entre as intimações, sendo uma delas tardia e a outra inexistente, a análise quanto à admissibilidade deve ser realizada de forma isolada.
Da intimação de Luiz Ceu Mar Rossi Salimena e Anna Maria de Oliveira Salimena
O art. 903, §1º e §2º, do CPC dispõe que a arrematação, uma vez assinada pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, é considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo possível sua invalidação apenas por provocação do interessado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento.
No caso concreto, verifico que, em 03/05/2024, foi realizada, por meio da plataforma Comprei, a alienação da sala 902, situada no Centro Executivo Rei Alberto, localizado no Centro de Juiz de Fora/MG, cuja carta de arrematação consta nos autos (evento 242, OUT3).
Em 26/08/2024, foi determinado, por despacho, que se procedesse à assinatura do auto e da carta de arrematação (evento 253, OUT1).
Nesse sentido, quanto aos coproprietários Luiz Ceu Mar Rossi Salimena e Anna Maria de Oliveira Salimena, embora tenham sido intimados tardiamente, considera-se que, em regra, teriam o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que suas intimações se deram em 03/06/2024 e a impugnação foi juntada apenas em 10/09/2025, configurando lapso temporal superior a um ano. Dessa forma, reconhece-se a intempestividade da impugnação.
Da intimação de Onofre Gedeão e Maria Irene Mafalda Gedeão
No que se refere aos coproprietários Onofre Gedeão e Maria Irene Mafalda Gedeão, verifico, pelos documentos acostados aos autos, que não foram intimados acerca da alienação judicial.
O art. 903, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação somente poderá ser pleiteada por meio de ação autônoma.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 903, § 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, inclusive quanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Nos termos do art. 903, caput e § 4º, do CPC, a expedição do auto e da carta de arrematação, ainda que com efeitos suspensos, torna o ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida por meio de ação autônoma, não cabendo sua rediscussão nos autos da execução. 3. Inexistência de erro material ou confusão conceitual entre auto e carta de arrematação.Determinação prévia de expedição da carta já realizada em outro agravo de instrumento reforça a irretratabilidade do ato. 4.Alegações sobre preço vil e ausência de intimação válida dos coproprietários devidamente analisadas e afastadas pelo Tribunal de origem. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 83/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.723.910/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Assim, o reconhecimento da nulidade requerida pelos coproprietários deve ser buscado pelas vias próprias, não sendo passível de análise nos autos da presente execução.
Ademais, a ausência de intimação, por si só, não acarreta a nulidade automática da arrematação, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme disposto no art. 282, §1º, do Código de Processo Civil.
Da nulidade por preço vil
Quanto às demais matérias suscitadas, alegação de preço vil, ilegalidade do parcelamento e pedido de indenização, verifica-se que o referido bem teve sua penhora lavrada no ano de 2018, com a respectiva avaliação no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (evento 186, VOL4 pg.10/13).
Diante do lapso temporal ocorrido, foi expedido mandado pelo juízo para realização de reavaliação do bem, procedida no ano de 2021, ocasião em que se constatou o valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) (evento 190, OUT2).
O preço obtido na arrematação (R$ 125.100,00) correspondeu a aproximadamente 76% da última avaliação judicial (R$ 165.000,00), percentual superior ao limite objetivo de 50% previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC, afastando, portanto, a configuração de preço vil.
Do parcelamento e da indenização
O parcelamento do valor da arrematação encontra respaldo no art. 98, §§ 1º e 11, da Lei nº 8.212/91, que autoriza o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, bem como na Portaria PGFN nº 3.050/2022, aplicável às execuções fiscais, inexistindo afronta ao art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte interessada requer, ainda, de forma subsidiária, o direito à indenização pelos prejuízos materiais supostamente sofridos em decorrência da alienação do imóvel por preço vil e em desacordo com as formalidades legais, sustentando que a arrematação por valor a menor teria ocasionado dano patrimonial direto aos coproprietários.
Não havendo a configuração de preço vil, o pedido de indenização revela-se inadequado ao rito executivo, por demandar dilação probatória e cognição incompatível com os limites da execução fiscal, devendo ser formulado em ação própria, se for o caso.
Do levantamento de valores
Os coproprietários requerem, alternativamente, a autorização para levantamento da parcela do produto da alienação correspondente à sua fração ideal do imóvel.
A liberação antecipada dos valores tornaria excessivamente difícil a restituição em caso de inadimplemento das parcelas, comprometendo a ordem de preferência estabelecida pelo juízo executivo.
Assim, ainda que se reconheça o direito do coproprietário não devedor à quota-parte sobre o valor da alienação judicial, a liberação imediata dos valores mostra-se incompatível com o estágio processual e insegura diante da pendência do adimplemento integral do preço.
Dessa forma, indefiro o pedido de levantamento antecipado, devendo o valor permanecer vinculado ao juízo até a confirmação da quitação total da arrematação e o trânsito em julgado dos atos correspondentes.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados pelos coproprietário em sua integralidade, mantendo a arrematação judicial válida e eficaz, porquanto realizada em conformidade com o ordenamento jurídico e consolidada como perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se a execução com as medidas cabíveis à satisfação do crédito.
Intimem-se, devendo a exequente requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.