Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006078-62.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006078-62.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: RICARDO RIBEIRO MAIA
ADVOGADO(A): IVO SILVA GOMES JUNIOR (OAB DF038725)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de declaração em apelação cível. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos não providos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão da Primeira Turma que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente pedido de desaposentação, em conformidade com a orientação firmada pelo STF no Tema 503. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando afronta à teoria do fato consumado e ao princípio da confiança, bem como necessidade de análise sobre a devolução dos valores recolhidos em ação anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade, justificando a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
4. No caso, o acórdão enfrentou todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A alegação de fato consumado e de confiança legítima não é suficiente para infirmar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 503.
5. A devolução dos valores recebidos em ação anterior foi tratada em processo distinto, no qual já houve decisão judicial deferindo ao próprio embargante o levantamento dos depósitos realizados, não cabendo rediscutir a questão nestes autos.
6. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando configuradas omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”
“2. Não há falar em fato consumado ou proteção da confiança para manutenção de benefício previdenciário obtido com base em decisão judicial precária, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 503.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.