Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1006315-57.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: QUELI DE FATIMA SOUZA FRUTUOSO
ADVOGADO(A): RONAN GUERZONI CLETO DUARTE (OAB MG046026)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por particular com fundamento no art. 105, III, "a" e/ou "c" da Constituição Federal.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão baseou-se em laudo pericial contraditório e superficial, divergente das conclusões de diversos médicos do SUS, e que o processo não observou os princípios de justiça e efetividade previstos nos arts. 1º a 12 do CPC. Requer a anulação da sentença ou reforma do acórdão, com a realização de nova perícia médica judicial, reafirmando sua boa-fé ao devolver valores indevidos anteriormente creditados pelo INSS.
É o relatório. Decido.
De plano, observo que o mesmo recurso foi interposto duas vezes (evento 20, RECESPEC1 e evento 20, RECESPEC2). À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele interposto por último, diante da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/10/2023.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO do recurso do evento 20, RECESPEC2.
Passo ao exame do recurso do evento 20, RECESPEC1.
No caso concreto, o acórdão recorrido analisou detidamente as provas documentais e periciais constantes nos autos, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão decisão recorrida esbarra no enunciado do Tema 1246 do STJ, segundo o qual:
É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
O conteúdo do referido tema estabelece, como regra, a impossibilidade do STJ exercer sua jurisdição nas hipóteses em que o Tribunal de origem tiver reconhecido a existência da incapacidade laboral, inclusive no que concerne a sua abrangência e duração, aplicando-se, também, para o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e a incapacidade preexistente, como no caso do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).