Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1011299-42.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011299-42.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: MARIA ENI DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELLO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB MG102466)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Benefício por incapacidade. Fibromialgia. Ausência de incapacidade laboral. Improcedência mantida.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 13/03/1961, exercente da função de servente, alega incapacidade laboral decorrente de diversas patologias (cervicalgia, lombalgia, tendinite aguda dos joelhos, insuficiência vascular venosa dos membros inferiores, artrose na coluna e fibromialgia). A ação foi inicialmente distribuída na Justiça Estadual e remetida à Justiça Federal. O juízo de primeiro grau, com base em perícia judicial realizada, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, julgando improcedente o pedido. A autora apelou, reiterando o pleito pela concessão de benefício por incapacidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade, à luz do laudo pericial judicial, especialmente quanto à alegação de fibromialgia e demais enfermidades relatadas.
III. Razões de decidir
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e demonstração de incapacidade laboral, conforme arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4. O laudo pericial oficial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, mesmo diante do diagnóstico de fibromialgia, diante do controle ambulatorial sem intercorrências clínicas ou tratamentos relevantes.
5. O perito judicial destacou que a documentação médica apresentada era antiga, não havendo comprovação de agravamento do quadro clínico ou de novas abordagens terapêuticas entre os anos de 2009 e 2016.
6. A prova pericial foi suficiente, clara e coerente, inexistindo vícios ou lacunas que autorizem a sua desconsideração. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo sido considerada a documentação médica juntada aos autos.
7. Precedente do TRF1 reforça o entendimento de que, não demonstrada a incapacidade laboral, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados. Laudo judicial devidamente fundamentado deve prevalecer sobre atestados médicos particulares, em razão da imparcialidade e detalhamento da perícia.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laboral atual e comprovada, não bastando a simples alegação de enfermidades crônicas. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares, quando elaborado de forma clara, coerente e suficiente para formar a convicção do juízo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 25, I, 26, II e III, 39, I; CPC/2015, arts. 371, 479, 98, § 3º, e 85, §§ 2º, 3º e 16.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1024686-15.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 30.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.