Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1011299-42.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011299-42.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: MARIA ENI DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELLO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB MG102466)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de omissão quanto à análise de perícia médica judicial. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão da matéria. Improvimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do TRF da 6ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da primeira perícia médica realizada em 2011, que teria concluído pela incapacidade total, bem como quanto à demora entre as perícias judiciais, imputando ao INSS a responsabilidade pelo lapso temporal. Requer, ainda, manifestação sobre pedido alternativo de pagamento do benefício entre a cessação administrativa e a segunda perícia judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter apreciado de forma adequada as conclusões da primeira perícia médica e os pedidos formulados pela embargante, ou se os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte com o julgamento desfavorável.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento para reexame da causa ou modificação do julgado.
4. No caso, o acórdão embargado analisou expressamente as provas periciais e administrativas constantes dos autos, concluindo pela ausência de comprovação de incapacidade laboral entre 2009 e 2016. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
5. A insurgência da embargante traduz inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. O efeito infringente somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciado vício na decisão, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração improvidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo se limitar à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” “2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado enseja o desprovimento dos embargos declaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02.06.2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.05.2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.04.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.