Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL extinta sem resolução de mérito. tema 598 stj. suspensão processos. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconhecera a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, relativa a valores recebidos indevidamente pelo réu a título de auxílio-doença, entre 26/10/2006 e 30/09/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, relativa a benefício previdenciário pago indevidamente, pode ser afastada diante da interrupção do prazo prescricional ocasionada pelo ajuizamento de execução fiscal posteriormente extinta sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o Tema 666 do STF, a pretensão de ressarcimento decorrente de ilícito civil é prescritível. 4. O prazo prescricional aplicável à ação de ressarcimento ao erário por pagamento indevido de benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Sustenta o INSS que o ajuizamento da execução fiscal, visando o recebimento de quantia, interrompeu a prescrição a partir do despacho citatório até o trânsito em julgado da sentença, mesmo com a extinção sem resolução de mérito, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição. 6. O Tema 598 do STJ, cuja questão submetida a julgamento refere-se à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito, firmou a seguinte tese: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" 7. Para análise da prescrição, referido julgamento, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, foi afetado em 25/10/2012, com a determinação de suspensão dos recursos sobre a matéria versada no REsp 1350804/PR, até a data do julgamento do Tema 598, que ocorreu em 12/06/2013. 8. Considerando que, no presente caso, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 2009 e o julgamento ficou suspenso em razão da afetação do Tema 598 do STJ, certo é que a prescrição restou interrompida até a data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em 06/05/2014 (fl. 129, do evento 2). 9. Como o presente feito foi ajuizado em 09/05/2016, de fato, não há que se falar na ocorrência de prescrição, razão pela qual dou provimento ao presente agravo interno para dar provimento à apelação do INSS para determinar ao réu que promova o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente percebida a título de benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 26/10/2006 a 30/09/2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e provido. Apelação cível provida para julgar procedente o pedido de ressarcimento ao erário da quantia indevidamente percebida a título de auxílio-doença no período indicado. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal extinta sem resolução de mérito, interrompeu a prescrição, vez que o julgamento ficou suspenso aguardando a fixação da tese do Tema 598 do STJ, afetado em 25/10/2012 e julgado em 12/06/2013, cuja questão submetida a julgamento refere-se à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. 2. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ilícito civil, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 932, IV; CPC, art. 85, § 4º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669069/MG (Tema 666); STJ, REsp 1825103/SC; STJ, AgInt no REsp 1.998.744/RJ; STJ, REsp 1350804/PR (Tema 598). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS para DAR PROVIMENTO à apelação e modificar a sentença para julgar procedente o pedido de ressarcimento ao erário da quantia indevidamente percebida pelo réu a título de benefício de auxílio-doença-NB 31/518.269.279-6, no período compreendido entre 26/10/2006 a 30/09/2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.