Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000773-84.2023.4.06.3826.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000773-84.2023.4.06.3826 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA GABRIELA FERREIRA PATRESI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000773-84.2023.4.06.3826 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (ID 287137636), em face do acórdão proferido no ID 285390644, que, nos autos da apelação cível n. 1000773-84.2023.4.06.3826, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da embargada, reformando a sentença monocrática. O embargante afirma que o acórdão é omisso, porquanto não houve a devida fundamentação. Especificadamente, sustenta que não houve manifestação sobre a violação do art. 1.022, §ú c/c 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil, necessitando o enfrentamento direto da Corte para fins de prequestionamento. Por fim, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000773-84.2023.4.06.3826 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). No caso sub judice, a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que o FNDE resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados. Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Ressalte-se, ainda, e somente para fins de esclarecimento (obiter dictum), que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (o chamado pré-questionamento ficto). Logo, não se apura a existência de omissão que macule o acórdão embargado. Ora, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos acima. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000773-84.2023.4.06.3826 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000773-84.2023.4.06.3826 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA GABRIELA FERREIRA PATRESI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. II - No caso sub judice, a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que o FNDE resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados. Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Ressalte-se, ainda, e somente para fins de esclarecimento (obiter dictum), que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (o chamado pré-questionamento ficto). Logo, não se apura a existência de omissão que macule o acórdão embargado. III - O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, não ensejam a oposição de embargos de declaração, já que estes não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. IV - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator