Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0065026-57.2012.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
AGRAVADO: EFIGENIA ROSA PINTO
ADVOGADO(A): GERALDO JORDAN DE SOUZA JUNIOR (OAB MG082573)
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS (OAB MG079434)
ADVOGADO(A): LEDIO WILLIAM RIBEIRO TEIXEIRA (OAB MG076532)
ADVOGADO(A): KARINE DE SOUZA SILVEIRA (OAB MG225093)
ADVOGADO(A): KASSIA VINHA DE SOUSA (OAB MG116082)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CARVALHO (OAB MG108770)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. LOAS. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO INSS COM CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO TAMBÉM NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão do Juízo de origem, deferindo a incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a expedição de requisitório de pagamento, mas negando a compensação dos valores pagos a título de benefício previdenciário inacumulável.
2. O acórdão embargado omitiu-se ao deixar de apreciar toda a matéria deduzida no agravo de instrumento, vício merecedor de pronto reparo.
3. Os valores requisitados na ação principal decorreram de mera atualização dos cálculos originários, com os quais o INSS concordou expressamente.
4. Havendo expressa anuência aos cálculos de liquidação do julgado, torna-se incabível posterior impugnação, pois operada a preclusão lógica. Precedentes do STJ.
5. A apresentação de novos cálculos de atualização dos valores, em cumprimento à determinação do Juízo, não renovou oportunidade para que o INSS alegasse matéria já acobertada pela preclusão, relativa à compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial, inacumulável com a aposentadoria por idade rural, objeto do título exequendo.
6. A compensação deveria ter sido sustentada em embargos à execução, que sequer foram opostos pelo INSS, pois concordou expressamente com os valores executados, tornando descabida a posterior alegação dessa matéria, que não consiste em mero erro material.
7. Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos. Mantido o desprovimento do agravo de instrumento também no tocante à compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para que os fundamentos aqui expostos integrem o acórdão embargado, mantido, contudo, o desprovimento do agravo de instrumento, também no tocante à compensação pretendida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2025.