Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000274-85.2022.4.06.3810/MG
APELANTE: IZABEL CRISTINA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIANY RIBEIRO KREPP SERRANO (OAB MG185336)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA MEGALE BARROS (OAB MG187502)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: o embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse contexto, requer que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes.
Contrarrazões: a parte embargada afirma que não há omissão a ser sanada, pois a prescrição quinquenal já foi reconhecida. Caso assim não se entenda, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, ou seja, as parcelas anteriores a 21/09/2017.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, destaque-se que há precedentes do STJ que permitem o julgamento monocrático, pelo relator, de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Art. 557 do CPC/1973 com correspondência no art. 932, IV, do CPC/2015. Julgados: AgInt no AREsp 1509683/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; HC 309768/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019; REsp 1727934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; HC 298536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; AgRg no AREsp 328648/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; REsp 1049974/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 03/08/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 437) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 194) – cf. JURISPRUDÊNCIA EM TESES, edição 190, de 22-4-2022.
Soma-se, ainda com base no entendimento adotado pelo STJ, que "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
Passa-se, portanto, ao julgamento do recurso, do qual se conhece por estarem atendidos os requisitos legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, o embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se, todavia, que foi mantido o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, já realizado no juízo de origem.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho extraído do acórdão embargado: "Logo, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (09/03/2017), com o pagamento das diferenças desde então, observada a prescrição quinquenal" (evento 12). Negrito nosso.
Constata-se, portanto, que não está caracterizado o alegado vício de omissão, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos declaratórios.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.