Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005680-35.2014.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: LUIZ ANTONIO BASTOS GONTIJO PULCHERIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): JUNIO PEREIRA LIMA (OAB MG103682)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBA FEDERAL VINCULADA A CONVÊNIO COM A FUNASA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CONTA GERAL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DOS ARTS. 10, XI E 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Luiz Antônio Pulchério Lopes Conde Bastos Rego Matos de Souza e pelo Município de Várzea da Palma contra sentença que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo município em desfavor de ex-prefeito, imputando-lhe condutas descritas nos arts. 10, XI, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, em razão de desvio de finalidade de verbas federais transferidas por meio do Convênio TC/PAC nº 1870/08 e ausência de prestação de contas.
2. A sentença reconheceu o desvio de recursos transferidos pela FUNASA para conta de movimento geral do município e a inexistência de prestação de contas, condenando o réu às penalidades previstas nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a conduta do agente público, consistente na transferência de recursos vinculados para conta geral do município e ausência de prestação de contas, configura ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, XI, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e
(ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto as provas requeridas eram desnecessárias ao deslinde da causa, tendo o juízo recorrido fundamentado o indeferimento com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
5. Caracterizada a improbidade administrativa nos termos do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, por desvio de finalidade dos recursos federais vinculados à execução do Convênio TC/PAC nº 1870/08, mediante transferência integral da verba à conta geral do município, o que inviabilizou o rastreio e comprometeu a aplicação em sua destinação original.
6. Demonstrado prejuízo ao erário em suas dimensões financeira e extrapatrimonial, notadamente pela frustração de políticas públicas sanitárias voltadas ao controle da doença de Chagas em comunidades vulneráveis.
7. Aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, por ausência de coisa julgada, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF.
8. Comprovação do dolo específico exigido pelo art. 11, VI, da LIA, consubstanciado na omissão intencional na prestação de contas, não impugnada pelo réu, e corroborado por padrão de condutas semelhantes em outros processos judiciais. Aplicação do art. 28 da Convenção de Mérida c/c art. 375 do CPC.
9. Inexistente má-fé processual por parte do réu, inviabilizando a fixação de honorários advocatícios, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive aos atos praticados anteriormente, desde que não acobertados pela coisa julgada. 2. A configuração do art. 10, XI, da LIA independe de prova de benefício próprio ou de terceiros, bastando o desvio de finalidade com dano ao erário. 3. O dolo específico exigido pelo art. 11, VI, da LIA pode ser demonstrado por indícios robustos e circunstâncias fáticas, conforme art. 28 da Convenção de Mérida. 4. A ausência de prestação de contas, quando injustificada, configura ato de improbidade administrativa. 5. Não cabe condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo má-fé processual comprovada.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à apelação adesiva do município, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2025.