Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001406-39.2016.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: CARLOS VINICIO DE CARVALHO SOARES
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ (OAB MG131003)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo ex prefeito contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pelo município, imputando ao réu as condutas previstas no art. 10, IX e XI, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, em razão do desvio de finalidade de verbas públicas vinculadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), mediante pagamento de notas fiscais sem o correspondente empenho, transferências bancárias sem comprovação de despesa e uso indevido de recursos em materiais não acobertados pelo convênio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a condenação imposta ao réu com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 permanece válida após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e
(ii) analisar se houve efetivo dano ao erário e a presença do elemento subjetivo exigido para a configuração dos atos de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a diligência requerida pelo réu para identificar o destinatário de transferência bancária não comprovada foi substituída por medida diversa, deferida pelo juízo, sem impugnação oportuna pelo apelante.
4. A aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 é admitida nos processos em curso, desde que não acobertados pela coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo ao erário e o dolo específico do agente para configuração dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA.
5. Em razão do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) e das efetivas diligências do apelante em esclarecer a destinação dos gastos de seu mandato, foi constituída presunção favorável ao réu.
6. Não há comprovação de dano ao erário em razão das transferências bancárias questionadas, visto que o réu obteve os documentos necessários para comprovar a regularidade das despesas, e da presunção favorável que lhe foi constituída pelo princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).
7. O desvio de finalidade na aplicação das verbas públicas, embora reprovável sob a ótica administrativa, não configura ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA, por não resultar em prejuízo ao erário, tendo os recursos sido utilizados em despesas relacionadas ao funcionamento das instituições de ensino, como a aquisição de materiais de limpeza.
8. A condenação com base no art. 11 da LIA, em sua redação anterior, não subsiste, uma vez que a Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico, o qual não foi comprovado nos autos, inviabilizando a continuidade típico-normativa das condutas imputadas ao réu.
9. A ausência de comprovação do efetivo dano ao erário e do dolo específico afasta a tipicidade das condutas atribuídas ao réu, tornando insustentável sua condenação pelos atos de improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação civil pública.
Teses de julgamento:
1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos em curso, nos termos do Tema 1.199 do STF, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo ao erário e do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da LIA.
2. A ausência de prejuízo ao erário e a falta de comprovação do dolo específico afastam a tipicidade das condutas previstas nos arts. 10 e 11 da LIA, tornando insustentável a condenação por ato de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 6º e 373; Lei nº 8.429/92, arts. 10, IX e XI, e 11, caput; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 4.320/64, arts. 58 e 60.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 22/08/2023; STF, RE 1452533 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 08/11/2023; STJ, REsp 2.102.039/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.528.200/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Não há imposição de custas ou honorários sucumbenciais, por aplicação do art. 18 da LACP, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.