Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001754-35.2013.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: TERREMOTO PRODUCOES E PUBLICIDADES LTDA
ADVOGADO(A): LUCIO MAURO GOMIDES (OAB MG147591)
ADVOGADO(A): VAGNER ADRIANO FERREIRA (OAB MG135285)
APELADO: VALDIMARA MOL ROMANO
ADVOGADO(A): JOAQUIM ANTONIO MURTA OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG139385)
APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): JOAQUIM ANTONIO MURTA OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG139385)
APELADO: REGINA MAURA CARNEIRO
ADVOGADO(A): JOAQUIM ANTONIO MURTA OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG139385)
APELADO: LUCIO FLAVIO XAVIER CARNEIRO
ADVOGADO(A): JOAQUIM ANTONIO MURTA OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG139385)
ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810)
APELADO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TATIANA ROSMANINHO ANDRADE (OAB MG142352)
ADVOGADO(A): VAGNER ADRIANO FERREIRA (OAB MG135285)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIRETA. TIPIFICAÇÃO NO ART. 11, V, DA LIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condená-lo por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à ausência de oportunidade para manifestação específica sobre esse tipo legal, e questionou a possibilidade de enquadramento da conduta no referido dispositivo, por se tratar de contratação direta via inexigibilidade de licitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao direito de manifestação prévia sobre a possibilidade de condenação com base no art. 11, V, da LIA, o que violaria o art. 10, do CPC; e (ii) definir se é juridicamente viável a tipificação de ato de improbidade no art. 11, V, da LIA em casos de contratação direta por inexigibilidade de licitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado não incorreu em omissão, pois a condenação foi fundamentada em fatos amplamente debatidos nos autos, e a mudança da base legal para o art. 11, V, da LIA representa mera reclassificação jurídica de conduta já delineada, o que é admitido pela jurisprudência e não viola o art. 10 do CPC.
4. A contratação direta foi direcionada de forma fraudulenta, com uso indevido de inexigibilidade de licitação e acesso prévio ao projeto básico, o que caracteriza ato doloso e ofensa à imparcialidade da contratação, sendo plenamente enquadrável no art. 11, V, da LIA.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a dispensa indevida de licitação configura ato de improbidade nos termos do art. 11, V, da LIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A mudança da tipificação jurídica da conduta durante o julgamento não exige nova intimação da parte quando os fatos já foram integralmente debatidos.
2. A contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação pode configurar ato de improbidade administrativa por frustração do caráter competitivo, nos termos do art. 11, V, da LIA.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 11, V; CPC, art. 10
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.175.480/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.446.563/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.611.566/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AREsp nº 1.417.207/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER os presentes embargos de declaração, e NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.