Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2250509/MG (2025/0499410-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SUELI TAVARES FELIPE
RECORRENTE: NELMIR TAVARES FILIPE
RECORRENTE: ALESSANDRA TAVARES FELIPE DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: EMÍLIO CELSO FERRER FERNANDES - MG041172
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alessandra Tavares Felipe do Espírito Santo e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cuja ementa ficou assim redigida (fls. 701/702): DIREITO ADMINISTRATIVO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO ESPORTE. INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DANOS AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão da inexecução de obrigações assumidas em convênio firmado com o Ministério do Esporte. O convênio visava à implantação de núcleos esportivos, com previsão de contratação de monitores, aquisição de materiais esportivos e reforço alimentar para os beneficiários. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos resultou na condenação dos réus ao ressarcimento do dano ao erário e outras sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a inexecução do convênio con?gura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92; e (ii) analisar a proporcionalidade das sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do ato de improbidade administrativa se dá pela inexecução das obrigações pactuadas, especialmente pela ausência de comprovação da destinação dos recursos, conforme exige a Lei de Improbidade Administrativa, bem como pela presença de dolo, extraído a partir das circunstâncias fáticas e objetivas. 4. O dano ao erário não se restringe à dimensão financeira, abrangendo também o prejuízo à coletividade decorrente da frustração do programa de incentivo ao esporte. 5. A fixação das sanções segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e a extensão do prejuízo ao patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexecução das obrigações assumidas em convênio com a administração pública, sem comprovação da correta aplicação dos recursos, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92. 2. O dano ao erário pode ser compreendido em sentido amplo, abrangendo não apenas a perda financeira, mas também a frustração do interesse público envolvido na execução do programa pactuado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 507 e 508; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 12. A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. Sustenta, em síntese, que: (I) não restou comprovado o dolo específico na conduta dos implicados; (II) as sanções aplicadas não são proporcionais. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". É possível inferir, portanto, que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023). O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à necessidade da presença de dolo específico (e não apenas genérico) nas condutas dos réus. Veja-se, nesse sentido, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024) Pois bem, na espécie, o Tribunal regional assentou a presença de dolo específico na conduta dos réus (fls. 686/688). Ora, para se dissentir de tal premissa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por outro lado, anoto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, atraindo a incidência do já mencionado anteparo sumular 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre no caso em testilha. Nessa linha de percepção, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. NOMEAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA COM EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DOS VENCIMENTOS. DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em face do vereador da Câmara Municipal de Catanduva/SP, ora agravante, e outros, em razão de nomeação de assessores sob a exigência de entrega de parte dos vencimentos daqueles para si, bem ainda por utilizarem-se dos serviços prestados pelos assessores de gabinete para atendimento de interesses particulares, em afronta aos princípios administrativos, sobretudo o da moralidade. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu estarem comprovados os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa, tendo consignado expressamente que é evidente que houve a exigência por parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus assessores (enriquecimento ilícito). Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem provas para a condenação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. No que diz respeito às penalidades impostas, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada em ação por ato de improbidade administrativa enseja a reapreciação de fatos e provas, salvo se exsurgir, da leitura do acórdão recorrido, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022; EDcl no AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020. 4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Por fim, ressalto que, muito embora a parte recorrente tenha fundamentado o apelo raro também na alínea c do permissivo constitucional, não desenvolveu argumentação no sentido de demonstrar a existência de eventual dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, ante a aplicação do verbete sumular 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA