Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0004084-63.2012.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004084-63.2012.4.01.3814/MG
APELANTE: HERON MAGESTE HOTT
ADVOGADO(A): NATHALIA ROCA BOLIK FRANCA (OAB MS016412)
ADVOGADO(A): JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MS025201)
ADVOGADO(A): TIAGO BUNNING MENDES (OAB MS018802)
ADVOGADO(A): HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA (OAB MG119124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição interposta por Heron Mageste Hott, objetivando a declaração da extinção da punibilidade do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, na condição de funcionário público, previsto nos arts. 313-A c/c 327, §2° e 71, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, pela prescrição retroativa devido ao intervalo de tempo decorrido da ocorrência dos fatos, janeiro de 2001 a julho de 2002, e data de recebimento da denúncia, em 07/05/2012 (Evento 44 - PET1).
Foi proferida sentença condenatória em 15/02/2017, na qual o réu foi condenado pela prática do crime de estelionato por meio de fraude eletrônica, como descrito no art. 171, §3° c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (Evento 6 - OUT13).
O MPF recorreu da sentença proferida no Evento 6 - OUT15, enquanto que a defesa apresentou razões de apelação no Evento 6 - OUT23.
Os recursos de apelação foram julgados pela Terceira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, que, de forma unânime, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime do art. 171, §3°, do Código Penal; deu parcial provimento à apelação do MPF para condenar o réu também como incurso nas penas do art. 313-A c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal, e art. 19, caput, c/c parágrafo único da Lei 7.492/1986, todos em continuidade delitiva; e reconheceu parcialmente prejudicado o apelo da defesa e negou provimento à parte conhecida.
A defesa impetrou Embargos de Declaração no Evento 6 – OUT31, Recurso Especial no Evento 6 - OUT35 e Recurso Extraordinário no Evento 6 - OUT37.
O MPF, por sua vez, impetrou Embargos de Declaração no Evento 6 - OUT39, e apresentou contrarrazões aos recursos da defesa no Evento 6 – OUT41.
A Egrégia 1° Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos em favor de Heron Mageste Hott, bem como acolheu os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, para sanar erro material verificado no acórdão do Evento 6 – OUT29, sem efeitos infringentes em face do reconhecimento da prescrição quanto ao delito previsto no art. 19, caput, da Lei 7.942/1986 (Evento 38 - RELVOTO1).
É o relatório do necessário. Decido.
É sabido que, nos termos do artigo 61 caput do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pela Autoridade Judiciária, em qualquer fase do processo, ou mediante requerimento do acusado.
No presente caso, o Ministério Público Federal não recorreu do voto proferido pela Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região..
Consta nos autos que a prática delitiva ocorreu entre janeiro de 2001 e julho de 2002 (Evento 6 – OUT3) e a denúncia foi recebida em 07/05/2012 (Evento 6 - OUT7).
Finda a instrução processual, o apelante Heron Mageste Hott foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 313-A c/c 327, §2°, ambos do Código Penal, à pena 04 (quatro) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.
Feitas essas considerações iniciais, destaco que a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, rege-se pela pena in concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
Sendo assim, considerando que a pena aplicada em concreto ao réu foi de 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva se verifica pelo transcurso do prazo de 08 (oito) anos.
Ressalto que, conforme a denúncia, o fato ocorreu entre janeiro de 2001 e julho de 2002 (Evento 6 – OUT3). Assim, considerando-se que a prática delitiva se deu antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.234/2010, no art. 110 do Código Penal, tem-se que deve ser considerada a lei penal menos gravosa, não podendo a norma retroagir para prejudicar o réu. Prevalece, portanto, nos termos do apelo da defesa, a redação original do artigo 110, que permite o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com termo inicial anterior ao do recebimento da denúncia.
Com base nisso, é de se reconhecer que, entre a data dos fatos, a saber entre o intervalo temporal de janeiro de 2001 e julho de 2002, e o recebimento da denúncia, a saber 07/05/2012, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, estando, pois, extinta a punibilidade do referido réu pela prescrição retroativa.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Heron Mageste Hott, pela prática do crime tipificado no artigo 313-A c/c 327, §2°, ambos do Código Penal, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.