Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002214-52.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000905-96.2023.8.13.0414/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA ALZENI MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG074340)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. DEFICIENTE. RELATÓRIO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. GRUPO FAMILIAR. PROVIMENTO NEGADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXECUÇÃO SUSPENSA.
1. Em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova pericial (estudo socioeconômico), embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC.
2. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-la, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe20/11/2009; STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG: é inconstitucional o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição). O poder judiciário tem admitido como referência razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como parâmetro para programas sociais do Governo Federal. (TRF1, AC 1006338-75.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Costa dos Reis, PJe 23/08/2023; TRF3, AC 5050790-48.2023.4.03.9999, 10a. Turma, Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJ de 16/03/2023).
3. A própria Lei 8.742/93 também consignou, em seu art. 20, §11-A, que o limite da renda mensal para concessão do benefício assistencial poderá ser ampliado para ½ (meio) salário-mínimo, a depender da avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
4. Não comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora, nascida em 01/07/1957. Foi informado no relatório social que ela mora sozinha, faz pequenos serviços de costura (gosta muito de costurar) e conta com uma rede de apoio formada por seus familiares, filhos, que lhe cederam casa bem estruturada, bem equipada para morar e pagam suas despesas. Algumas vezes ou nos finais de semana ela ajuda um filho a cuidar de sua mercearia.
5. Como bem consignou o juiz sentenciante "(...) Analisando os autos, não se vislumbra, das condições concretas aferidas pelo estudo socioeconômico realizado, estado miserabilidade, tampouco ocorrência de vulnerabilidades. (...) No entanto, a miserabilidade não foi constatada. (...) Havendo capacidade econômica de algum dos membros do grupo familiar, sem privação do necessário a sua subsistência, o Estado não pode ser chamado. A intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os artigos 1.694 e ss. Código Civil, a tratarem do direito a alimentos. (...)"
6. Forçoso reconhecer que o grupo familiar da autora não se enquadra no conceito de vulnerabilidade socioeconômica estabelecido na LOAS.
7. Sentença mantida. Apelação não provida.
8. O Benefício de Prestação Continuada – LOAS tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo.
9. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.