Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002935-30.2023.4.06.3801/MG
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO MOREIRA (OAB MG190602)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por RICARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em face de FDA LOCADORA & TURISMO EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a corré FDA LOCADORA, tendo por objeto a execução de atividades de entrega de encomendas.
A FDA LOGISTICA & TRANSPORTE LTDA, por meio da DPU, em contestação, alega incompetência do juízo, diante da ocorrência do foro de eleição.
Decido.
A controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente contratual, fundada na relação jurídica estabelecida entre o autor e a empresa corré, sendo a pretensão deduzida diretamente vinculada ao cumprimento, inadimplemento e eventual rescisão do contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, merecem especial atenção as cláusulas contratuais de eleição de foro, pela qual as partes convencionaram expressamente o foro de Brasília para dirimir questões relativas ao contrato.
Isso ocorreu no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTREGA DE ENCOMENDAS COM ALOCAÇÃO DE VEÍCULO – MINAS GERAIS – 118/2021:
Também ocorreu a pactuação de foro no CONTRATO DE COMODATO DE VEÍCULO:
Tal estipulação revela inequívoca manifestação de vontade das partes no sentido de fixar o foro competente para a solução de eventuais litígios oriundos da avença, o que levou a DPU, como curadora da FDA, em contestação, arguir a incompetência deste juízo, diante do foro de eleição (Evento 59).
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, é admissível a modificação da competência relativa em razão da eleição de foro, desde que não configurada hipótese de abusividade ou hipossuficiência que inviabilize o exercício do direito de ação.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer elemento apto a infirmar a validade da cláusula, pois se trata contrato típico de prestação de serviços; a cláusula foi expressamente pactuada e assinada pelas partes e inexiste demonstração de imposição unilateral abusiva ou de hipervulnerabilidade jurídica apta a afastar sua eficácia.
Conforme bem delineado na defesa apresentada pela ECT, a relação jurídica principal se estabelece no âmbito contratual privado, não sendo a Administração Pública parte integrante da avença firmada com o autor, o que reforça a autonomia privada das partes na definição do foro competente.
Assim, tratando-se de competência relativa e havendo expressa eleição de foro válida e eficaz, impõe-se o seu respeito.
Ante o exposto, acolho a arguição de incompetência territorial deste juízo deduzida pela DPU, em razão da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes.
Com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, declino da competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal, foro contratualmente eleito, ao qual deverão ser remetidos os autos.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe.
Intimem-se, nos termos do art. 10 do CPC.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.