Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002452-27.2024.4.06.3817/MG
RECORRENTE: THIAGO BARBOSA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por THIAGO BARBOSA TEIXEIRA (Evento 26), com fundamento no art. 14, incisos III, "a" e V, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 22):
"(...) 8. Consoante os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, todavia, ao se submeter à perícia administrativa, solicitou alta e declarou possuir condições laborativas (evento 5, LAUDO1). Nessa hipótese, a ausência de requerimento específico para a concessão do auxílio-acidente e a manifestação expressa da parte autora quanto à sua aptidão para o labor afastam a possibilidade de concessão automática do auxílio-acidente pelo INSS.
9. Assim, ao declarar que estava apta para o trabalho, a parte autora deveria ter solicitado diretamente o auxílio-acidente, o que não ocorreu. Dessa forma, não há indeferimento presumido por parte do INSS, e a falta de pedido administrativo pode resultar na ausência de interesse de agir, conforme a jurisprudência do STF.
10. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual subjetivo, à luz do entendimento firmado pelo STF, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...)."
3. art. 14, III, 'a' O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 350, tese I, no sentido da exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário.
4. art. 14, V, 'c' Ao contrário do que alega o recorrente, a questão tratada no Tema 315 pela TNU diz respeito ao início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, para fixação na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que não correu no caso dos autos. Assim, o acórdão delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação do precedente e a justificar a adoção de solução diversa.
5. art. 14, inciso V, 'd' A Turma Recursal entendeu que, diante do conjunto probatório, restou ausente o interesse de agir, ante a falta de pedido administrativo pela parte autora. Ultrapassar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.