Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL IMACULADA CONCEICAO Advogados do(a)
APELADO: ADIB SALOMAO - RS2355-A, ADIB SALOMAO ABUD - SP26080-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0022535-38.1999.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), em demanda na qual se discute o direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. A recorrente sustenta, em síntese, que não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/91, para a concessão do benefício fiscal. A Presidência do TRF1 determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do tema de repercussão geral n. 32/STF. É o relatório. Decido. Apreciando o tema de repercussão geral n. 32, o STF ratificou sua jurisprudência no sentido de que somente a lei complementar poderia estabelecer requisitos para a imunidade tributária. Entretanto, ao julgar os embargos declaratórios opostos ao acórdão de mérito, o STF esclareceu que os "aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Na mesma ocasião, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, dispositivo que estabelecia, como requisito para a concessão do benefício fiscal, que a entidade interessada possuísse Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), exigência esta reproduzida no art. 29 da Lei 12.101/09. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STF, tendo inclusive constado da ementa: 5. Tendo demonstrado a autora que, a época da propositura da ação, cumpria os requisitos do art. 55 da lei 8.212/91, na sua redação original, faz jus à imunidade do art. 195, § 7° da Constituição, ressalvando-se a possibilidade de fiscalização por parte da União quanto à permanência do cumprimento de tais requisitos. De outra parte, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, pois tal providência demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730239/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2020). Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema 32/STF, e INADMITO-O nos demais pontos.