Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76500/MG (2025/0206836-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: GAROFALO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DE ASSIS - MG160813
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por GAROFALO TRANSPORTES LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 6ª REGIÃO que denegou segurança em mandado de segurança visando anular decisão que determinou a alienação antecipada de veículo apreendido, com pedido liminar para tornar sem efeito a arrematação (fls. 471-472). A recorrente sustenta o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão do Juízo Substituto da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG que, a partir de pedido da autoridade policial e de leiloeiro vinculado à empresa depositária MGL Leilões, deferiu alienação antecipada do veículo VW/VIR 25.370 CLM-T 6x2, placas NIG-2H41, sem prévia intimação da proprietária para impugnar o pedido ou o termo de avaliação, apesar de significativa discrepância entre a avaliação da Polícia Federal, a avaliação do leiloeiro e o preço de mercado (fls. 473-474). Assinala conflito de interesses, pois a mesma empresa responsável pela guarda requereu a alienação e indicou leiloeiro da própria MGL Leilões, cujo comissionamento mínimo é de 5% do valor da arrematação, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, em afronta ao art. 5º do CPC (boa-fé processual) e sem intimação da parte adversa (fls. 473). Alega violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, destacando que “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa” (CF/88, art. 5º, LIV e LV) (fls. 474), reforçando que houve alteração da data de leilão originalmente designada para 21/5/2025, antecipada em 19/12/2024, às 18h27, para 21/1/2025, primeiro dia útil após o recesso, impossibilitando reação útil (fls. 473-474, 477). Reporta a liminar inicialmente concedida para suspensão do leilão, que reconheceu “risco considerável de prejuízo decorrente de subavaliação” e registrou que “não vejo com simpatia o fato de a empresa designada para guardar e conservar o bem ser a mesma a ficar responsável por leiloá-lo”, bem como a ausência de oportunidade de contraditório (fls. 474-475; 481). Afirma que o bem está gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A. (Cédula de Crédito Bancário n. 122.224.015), devendo o credor fiduciário ser chamado à lide, invocando, por analogia, a Súmula 242 do extinto TFR: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”, e precedentes do STJ que vedam a penhora do bem alienado fiduciariamente e admitem apenas a constrição de direitos aquisitivos. No ponto da avaliação e desvalorização, afirma perda patrimonial mínima de R$ 242.117,00, em razão da divergência entre os valores de referência: Polícia Federal (R$ 218.000,00), leiloeiro (R$ 173.714,40, com lance inicial em segunda hasta de R$ 138.971,52) e preço de mercado indicado pela impetrante (mínimo de R$ 430.000,00), destacando que não há fundamento para prestigiar apenas a avaliação a menor do leiloeiro (fls. 474, 480-481). Menciona manifestação do MPF favorável à concessão da segurança para exame da avaliação e voto divergente no TRF6 pela concessão, com reinício do procedimento para sanar vícios quanto à avaliação, contraditório e participação do credor fiduciário, a fim de evitar nulidade e desperdício de atividade jurisdicional (fls. 482). Pede liminar para tornar sem efeito a arrematação e todos os atos decorrentes, ante perigo de dano e verossimilhança, e requer, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão de alienação antecipada, com determinação de intimação da recorrente e do Banco do Brasil S.A. para embargar/impugnar a medida (fls. 482-484). É o relatório. Decido. A concessão de liminar nessa Superior Instância é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocadamente demonstrado o constrangimento ilegal irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa no caso concreto. Entendo que é caso de deferimento da liminar, pois presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso, a empresa recorrente teria sido alvo de medida de alienação antecipada de caminhão apreendido em 23/10/2023, em razão de investigação por suposta extração irregular de recursos minerais, circunstâncias em que o veículo é entregue à guarda da MGL Leilões e tem o leilão inicialmente marcado para 21/05/2025 e antecipado para 21/01/2025 durante o recesso. A defesa sustenta ausência de intimação prévia, conflito de interesses da depositária e subavaliação grave, além da existência de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A. O elemento central reside nas avaliações divergentes da Polícia Federal e do leiloeiro frente aos preços de mercado e na Cédula de Crédito Bancário que indica o gravame. O Juízo de primeiro grau determina a alienação com base no art. 144-A do CPP e o TRF6, por maioria, denega a segurança, reconhecendo a desnecessidade de intimação prévia e a prevalência da avaliação oficial, apesar de liminar anterior e voto divergente favoráveis à suspensão do leilão. O acórdão recorrido fundamenta a denegação da segurança com base no art. 144-A do CPP, que autoriza a alienação antecipada para a “preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”, destacando que se trata de medida cautelar que não exige intimação prévia do proprietário ou de terceiros interessados, sobretudo quando há ciência nos autos do inquérito policial por traslado da decisão em momento anterior ao leilão e oportunidade de manifestação posterior, inexistindo prejuízo processual. Assenta que o caminhão apreendido demanda acautelamento oneroso e está sujeito a intempéries, justificando a venda antecipada; que a existência de alienação fiduciária não impede a destinação do bem potencialmente instrumento de ilícito, assegurada reparação econômica, com reversão de valores a contas judiciais (CPP, art. 144-A, § 3º), não havendo risco concreto ao credor fiduciário (fls. 451-452). Quanto à avaliação, afasta os “prints” de anúncios como parâmetro idôneo por inexistência de comparabilidade e registra que a perícia da Polícia Federal indicou R$ 218.000,00 para veículos em bom estado, enquanto o leiloeiro classificou o bem como “regular” e fixou R$ 173.714,40 a título de lance inicial, o que não vincula o resultado da hasta; reconhece, por fim, que leilões judiciais ordinariamente refletem deságio sem, por si só, configurar nulidade, desde que o valor não seja irrisório ou manifestamente inferior ao de mercado, circunstância não verificada (fls. 451-452; 453-454). Com esses fundamentos, conclui pela inexistência de violação a direito líquido e certo, revoga a liminar e determina o prosseguimento dos atos de alienação (fls. 452; 454). A alienação antecipada foi determinada, com esteio no art. 144-A do CPP, visando evitar o perecimento ou desvalorização de bem, diante da onerosidade de sua manutenção, em conformidade com os requisitos do art. 144-A, do Código de Processo Penal. A defesa alega ausência de intimação prévia para contestar a medida, ferindo art. 5º, LIV e LV da CF/88, bem como art. 853 do CPC (aplicável por analogia ao processo penal). O TRF6, por maioria, entendeu que a lei não exige intimação prévia. A ciência dos advogados via inquérito policial seria suficiente. Consignou que a impetrante teve oportunidade de se manifestar após habilitação, sem efetivo prejuízo. Todavia, o posicionamento divergente do Desembargador Flavio Boson Gambogi reconhece que a impetrante foi surpreendida. Destaca que a medida tramitou em segredo de justiça (autos do inquérito), e o proprietário só obteve ciência em 19.11.2024 ao requerer habilitação. O despacho negativo veio 01 mês depois, durante recesso, deixando impossível recurso. Concedeu liminar reconhecendo risco de "dano irreparável". O MPF manifestou-se pela concessão da segurança, recomendando suspensão para "melhor análise da avaliação do bem" e assegurar "contraditório e ampla defesa". Dessa forma, a decisão majoritária confunde ciência genérica (inquérito) com intimação específica para medida em autos separados (n. 6047302-23.2024.4.06.3800). Houve ciência genérica em 03.10.2024, manifestação específica em 05.12.2024, despacho negativo em 19.12.2024 (véspera de recesso), leilão em 21.01.2025 (primeiro dia útil). Prazo de resposta iniciava-se em 22.01.2025 – a impetrante sequer poderia recorrer antes da hasta. Ademais, o caminhão está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (Cédula n. 122.224.015) e a Lei n. 4.728/65, art. 66-B, §2º veda alienação fiduciária de bem já gravado, assim como a Súmula 242 do extinto TFR: "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora". Dessa forma o Banco do Brasil deveria ser chamado à lide, por evidente interesse na causa. A lei (art. 66-B, §2º) é clara quanto à vedação de alienar bem já alienado fiduciariamente. A jurisprudência do STJ ratifica que bem fiduciário não pode ser alienado sem anuência do credor fiduciário. Nesse sentido: Em alienação fiduciária, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; por isso, é inviável a alienação judicial do próprio bem em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante, sendo possível apenas a penhora e eventual alienação dos direitos aquisitivos do devedor, conforme art. 835, XII, do CPC e a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp n. 2.106.100/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Além disso, sem participação do credor fiduciário, a venda pode ser impugnada posteriormente, gerando insegurança jurídica. Há, ainda, a alegação de discrepância da avaliação, uma vez que o Laudo Polícia Federal (n. 385/2024) foi de R$ 218.000,00, a avaliação do leiloeiro de R$ 173.714,40 (lance inicial) e o preço de mercado (prints de anúncios) entre R$ 430.000,00 a R$ 480.000,00, sendo a difrença mínima alegada de R$ 242.117,00 a R$ 256.285,60. Dessa forma, conforme constou no posicionamento divergente configurado "risco considerável de prejuízo decorrente de subavaliação, podendo ser mais danoso que o próprio perecimento por intempéries" (fl. 457). O lance inicial inferior a R$ 140.000,00 em 2ª hasta amplifica as perdas. Se os prints apresentam veículos similares à R$ 430-480 mil, e o bem foi avaliado a R$ 173-218 mil, há discrepância significativa mesmo descontando condição de conservação. Leilões judiciais de fato desvalorizam os bens, mas não nesse patamar. O estado "regular" do bem não justifica redução de 50-60%. O risco de desvalorização progressiva em 2ª hasta (conforme decisão liminar) é verificável. Dessa forma, há possibilidade de nulidade da alienação antecipada por violação de contraditório, participação insuficiente de terceiro interessado (credor fiduciário) e possível erro de avaliação. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender alienação até revisão meritória. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO