Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005467-46.2024.4.06.3803/MG
RECORRENTE: LAIS REIS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (OAB MG138462)
RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LAIS REIS DA SILVA contra acórdão (evento 60) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso da autora, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de venda casada de contratos de seguro com contrato de financiamento habitacional. Colho do acórdão recorrido:
“Venda Casada: Sem razão. Conforme entendimento desta Turma em casos símiles, caberia à parte autora ter trazido um mínimo de prova ou indício de que houve venda casada, não valendo para tanto o simples fato de ter assinado um contrato de seguro na mesma data, ou em data próxima, da assinatura do contrato de financiamento. Se fosse aceito esse último argumento, nenhuma empresa poderia vender, ao mesmo tempo, dois produtos diferentes para um mesmo cliente, sob o risco de sempre ser alegada a venda casada.
Neste contexto, não apresentado elementos indiciários mínimos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, mesmo porque tal atribuição diversa do onus probandi, a saber, exigir que a CEF comprove que não houve venda casada, representaria no caso concreto prova impossível, diabólica, o que não pode ser aceito.
Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito fica mantida a improcedência do pedido, conforme sentença:
(...)
Nesse passo, conforme decidido reiteradamente por esta Turma Recursal (ex.: Autos nº 1007473-57.2021.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Flávio da Silva Andrade, julgado em 06/2024), não há que se falar em ilicitude da Caixa ou de venda casada quando, para além da falta de um mínimo de prova nesse sentido, o contrato foi usufruído por um período considerável, como no caso concreto, e a ação judicial somente foi proposta mais de um ano depois da contratação, sem que a parte tenha tentado seu cancelamento anteriormente na via administrativa.”
O acórdão está em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral – Tema n. 339 –, no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência do STF, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a ofensa ao texto constitucional, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, diante da necessidade do exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.
Ainda conforme a jurisprudência do STF, a questão suscitada no presente recurso demanda a análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o manejo do recurso extraordinário. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. (AI 631497 AgR, Rel. Min. Carmem Lúcia, Primeira Turma, Julg. 09/10/2007, public.14/11/2007).
Por fim, constitui óbice previsto na Súmula 279/STF o inconformismo acerca da comprovação da alegada venda casada pela parte recorrente para fins de restituição de valores.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, incisos I, a e V, do Código de Processo Civil.
Intimem.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.