Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008049-86.2011.4.01.3813/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: JOEL CELESTINO AMANCIO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO OFICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Joel Celestino Amâncio contra acórdão da 1ª Turma Suplementar que negou provimento à apelação e confirmou sentença de condenação ao ressarcimento de R$ 35.845,22 por danos causados ao erário em virtude de acidente com veículo oficial. O embargante alegou obscuridade e contradição quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como omissão no exame de argumentos sobre a inexistência de culpa no acidente. A FUNASA apresentou contrarrazões sustentando o caráter infringente e protelatório dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se houve vícios de obscuridade e contradição no acórdão quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; (ii) verificar se ocorreu omissão no exame dos fundamentos da apelação relacionados à inexistência de culpa do embargante no acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado apresenta obscuridade ao não esclarecer se o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido como requerimento incidental ou considerado impertinente como matéria recursal, o que compromete a compreensão do alcance da decisão.
Configura-se contradição interna na decisão ao considerar “impertinente” o pedido de gratuidade na apelação, mesmo diante da possibilidade legal de formulação em qualquer fase processual, conforme art. 99, §1º e §7º, do CPC.
Reconhece-se o direito à assistência judiciária gratuita diante da ausência de indícios de falsidade na alegação de hipossuficiência do embargante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ.
Não há omissão no exame dos fundamentos da apelação, pois o acórdão embargado adotou expressamente os fundamentos da sentença de origem, os quais enfrentaram as alegações sobre ausência de autorização, falhas mecânicas, más condições da via e suposto consumo de álcool.
É válida a técnica da fundamentação per relationem quando os fundamentos incorporados são suficientes para justificar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual injustiça do julgado, devendo respeitar os limites do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
Caracteriza obscuridade e contradição a ausência de clareza quanto à natureza do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, especialmente quando formulado em grau recursal.
É admissível o pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 99, §1º e §7º, do CPC.
A ausência de apreciação individualizada de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a fundamentação per relationem é suficiente e coerente para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§1º, 3º e 7º; 1.022; 489, §1º, IV; 141; 490; 492; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1860078/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19.05.2023; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015; TRF6, AI 6007177-64.2024.4.06.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Genevieve Grossi Orsi, D.E. 31.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para conceder ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.