Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009373-72.2015.4.01.3813/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: NARMIC PIMENTA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA VPNI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Narmic Pimenta contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF6, que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da rubrica 604 – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/1992, bem como afastou o dever de ressarcimento ao erário. O embargante aponta omissão quanto à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ao princípio da segurança jurídica, à ausência de técnica de controle de constitucionalidade, à nulidade do processo administrativo, à fixação do termo inicial da decadência e à comprovação de descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da decadência administrativa e de demais fundamentos jurídicos invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão embargada aprecia expressamente a alegação de decadência administrativa, destacando que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como o pagamento continuado de vantagens a servidores públicos, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica, conforme jurisprudência do STJ.
O acórdão explicita que a supressão da VPNI não constitui ato administrativo sujeito à decadência, mas resultado de omissão administrativa corrigida por meio de recálculos iniciados em 2009.
A técnica da fundamentação per relationem é válida e suficiente, desde que os fundamentos adotados sejam claros e adequados, não sendo necessária a refutação individualizada de todos os argumentos da parte.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com os limites legais dos embargos de declaração, de natureza meramente integrativa.
Não há exigência legal de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das matérias suscitadas para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a relações jurídicas de trato sucessivo, como o pagamento contínuo de vantagens a servidores públicos.
A fundamentação per relationem é válida e suficiente, desde que os fundamentos adotados sejam adequados e claros.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, art. 54, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21.10.2022; STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25.10.2022; STF, ARE 1.346.046, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 21.06.2022; STF, Tema 339/RG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.