Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000318-98.2013.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: JAIME JOSE DA CUNHA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença concessiva de mandado de segurança em favor de servidor aposentado, impedindo a redução de seus proventos e a restituição de valores recebidos a título de incentivo à qualificação. A UFU alegou omissões no acórdão embargado quanto à análise do regime remuneratório dos servidores federais, à caracterização de erro material, à inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, à pertinência dos precedentes utilizados e à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.276/STF, requerendo o saneamento das omissões para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados na apelação da UFU; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (iii) determinar se é cabível a oposição de embargos com fins de prequestionamento, mesmo diante da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado adota, de forma válida, a técnica da fundamentação per relationem, incorporando expressamente os fundamentos da sentença de primeiro grau e enfrentando os pontos relevantes da apelação.
A alegada omissão quanto à decadência foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão afirmado expressamente a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99, com base no transcurso de mais de cinco anos entre a concessão do incentivo e a tentativa de revisão.
A tese de erro material foi analisada e afastada pelo julgado, que enquadrou a vantagem como ato administrativo sujeito à decadência, com respaldo na jurisprudência do STJ e do TRF1.
A jurisprudência do STJ e do STF afasta a necessidade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.
O recurso evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, que possuem função meramente integrativa.
O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A utilização da técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que os fundamentos adotados sejam claros e suficientes para a solução da controvérsia.
A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O enfrentamento adequado da matéria controvertida no acórdão afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.784/1999, art. 54; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 21.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.05.2013; STF, ARE 1.346.046, Rel. Min. Nunes Marques, DJ 21.06.2022; STF, Tema 339/RG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.