Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008487-47.2019.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: JOAO VILELA NETO
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta por servidor público, a qual visava ao reconhecimento de período de atividade especial supostamente exercida na Marinha do Brasil e à consequente concessão do abono de permanência, além da redução dos honorários de sucumbência. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das matérias recursais, especialmente diante da adoção da técnica da fundamentação per relationem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao adotar a técnica da fundamentação per relationem, sem enfrentar adequadamente os argumentos apresentados em sede recursal, notadamente sobre o reconhecimento da atividade especial e do abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado adotou integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau, por estarem em consonância com o ordenamento jurídico e o conjunto probatório, mediante técnica da fundamentação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência do STF e do STJ.
A análise das provas constantes nos autos demonstrou ausência de elementos idôneos para comprovar o exercício de atividade especial no período alegado (12/02/1990 a 12/02/1991), não tendo o embargante se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
O indeferimento do pedido de abono de permanência decorreu diretamente da ausência de comprovação da atividade especial, fundamento que foi expressamente enfrentado no acórdão.
O pedido subsidiário de redução de honorários foi examinado afastando-se a existência de sucumbência parcial, porquanto os demais períodos de atividade especial foram reconhecidos administrativamente.
A jurisprudência do STJ estabelece que não há necessidade de resposta individualizada a todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão (EDcl no HC 280.294/PE).
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo incabível o reexame do mérito por essa via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que os fundamentos incorporados sejam suficientes para embasar a decisão.
A ausência de resposta a todos os argumentos das partes não configura omissão quando a fundamentação adotada se mostra adequada e suficiente.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mesmo que com o objetivo de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 373, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 21.10.2022;
STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25.10.2022;
STF, ARE 1.346.046, Rel. Min. Nunes Marques, DJ 21.06.2022;
STF, Tema 339/RG;
STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015;
STJ, EREsp 155.621/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13.09.1999;
STJ, AgRg no REsp 1.305.728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28.05.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.