Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005151-33.2022.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: KAOLU FUJIKAWA
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): JUCELIA RIBEIRO TORRES (OAB MG064200)
APELADO: STELLA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): JUCELIA RIBEIRO TORRES (OAB MG064200)
APELADO: CLARISSA FURTADO GUIMARAES
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): JUCELIA RIBEIRO TORRES (OAB MG064200)
APELADO: FERNANDO FURTADO GUIMARAES
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): JUCELIA RIBEIRO TORRES (OAB MG064200)
APELADO: FABIO FURTADO GUIMARAES
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): JUCELIA RIBEIRO TORRES (OAB MG064200)
APELADO: GEORGE FURTADO GUIMARAES
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): JUCELIA RIBEIRO TORRES (OAB MG064200)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. JORNADA REDUZIDA DE 30 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e reconheceu o direito de servidores públicos ocupantes do cargo de cirurgião-dentista ao pagamento de 10 horas extras semanais, com acréscimo de 50%, com fundamento na jornada reduzida de 30 horas semanais prevista em edital do concurso e normas específicas da categoria. A embargante alega omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissões, obscuridades ou contradições relativas às teses jurídicas invocadas pela embargante; e (ii) definir se há necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de requerimento administrativo prévio, ao registrar que a via judicial foi utilizada em razão da negativa administrativa, sendo desnecessário novo requerimento em virtude da existência de sentença transitada em julgado.
A suposta omissão sobre a ausência de legislação específica autorizando a jornada reduzida para o cargo de cirurgião-dentista foi afastada, diante da jurisprudência consolidada reconhecendo a aplicação do Decreto-Lei nº 2.140/1984 à categoria, e da existência de entendimento firmado pelo STF e pelo STJ sobre a jornada diferenciada.
As matérias relativas à prescrição e ao direito adquirido a regime jurídico não foram objeto do recurso de apelação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração.
As demais alegações da embargante foram implicitamente rejeitadas no acórdão embargado, com fundamentação suficiente, o que afasta a alegação de omissão, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
O acórdão adotou fundamentação per relationem, técnica válida e reconhecida pelos tribunais superiores, não havendo nulidade por ausência de motivação.
O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando o efetivo enfrentamento da matéria jurídica, conforme precedentes do STJ.
A tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos configura uso indevido do recurso, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Não configura omissão a rejeição implícita de teses, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente.
A técnica da fundamentação per relationem é válida e suficiente para atender ao dever de motivação das decisões judiciais.
O prequestionamento se dá com o efetivo enfrentamento da matéria jurídica, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; DL nº 2.140/1984, arts. 5º e 6º; Lei 8.112/1990, arts. 19, § 2º e 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1654303/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.08.2019, DJe 30.08.2019; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.05.2013, DJe 28.05.2013; TRF6, AI 6007177-64.2024.4.06.0000, Rel. Des. Federal Genevieve Grossi Orsi, D.E. 31.07.2025; TRF6, AI 6002591-47.2025.4.06.0000, Rel. Des. Federal José Alexandre Franco, D.E. 26.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.