Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1041552-08.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: MAURICIO FERNANDES CORREGOZINHO
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. COMPROVAÇÃO POR PPP SEM ESPECIFICAÇÃO QUÍMICA. TESE DA TNU. AGENTES CANCERÍGENOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 08/10/1991 a 30/11/1992, por exposição ao agente ruído, e negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1992 a 06/08/1997 e de 19/08/1998 a 25/09/2018, em virtude da alegada insuficiência probatória quanto à exposição a agentes químicos (óleos e graxas minerais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição a óleos e graxas minerais registrada em PPPs sem identificação específica dos componentes químicos é suficiente para o reconhecimento do tempo especial nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) determinar se é possível reconhecer a especialidade dos períodos posteriores à vigência do referido decreto, com base em formulários antigos que indicam genericamente a exposição a tais agentes; (iii) verificar se, diante do reconhecimento do tempo especial, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão do tempo especial em tempo comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da especialidade nos períodos anteriores a 06/03/1997 não exige a especificação química dos componentes dos óleos minerais, porquanto é notório que esses produtos, à época, eram compostos por hidrocarbonetos aromáticos, incluídos no item 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979.
4. Quanto aos períodos posteriores a 06/03/1997, embora a TNU tenha firmado entendimento de que é necessária a especificação do agente nocivo (PEDILEF 0500363-46.2017.4.05.8401), a 1ª Turma deste Tribunal mantém entendimento segundo o qual, em casos antigos (sobretudo anteriores à fixação da referida tese pela TNU - 2022) e nos quais há formulário que identifica a presença de tais agentes, embora não com especificidade demandada pelo entendimento supra, considerando o tempo decorrido e a dificuldade de repetição de tal prova, como na hipótese, deve o formulário ser aceito.
5. A jurisprudência administrativa também reconhece a suficiência da menção a óleo mineral/óleo diesel para enquadramento no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, conforme Resolução nº 22/2022 do CRPS, ao considerar que tais produtos, sobretudo os não refinados, contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), agentes cancerígenos reconhecidos.
6. A presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho torna irrelevante a alegação de eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, conforme o Memorando Circular Conjunto 2/DISART/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015.
7. A soma dos períodos reconhecidos como especiais totaliza 19 anos, 1 mês e 2 dias, que, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, resultam em acréscimo de 7 anos, 7 meses e 14 dias, suficientes para completar o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER), em 23/01/2019.
8. O autor obteve provimento principal de seu pedido, razão pela qual sua sucumbência é mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fazendo jus à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 3º, do CPC.
9. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a incidência da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso da parte autora parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.